Mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular de empresa não ensejam desconsideração da pessoa jurídica
Decisão unânime é do TJ/PR, que considerou necessário, no caso, provas do abuso da personalidade.
Da Redação
quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Atualizado em 11 de setembro de 2020 07:58
A 5ª câmara Cível do TJ/PR rejeitou incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra empresa, sob entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para a incidência da desconsideração.
No caso, o juízo de 1º grau decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a ré a restituir a autora em R$ 25 mil. Em cumprimento de sentença, foi apresentado o cálculo de R$ 49,2 mil. Mas a agravante afirmou que a pessoa jurídica não tem bens penhoráveis e não mais funciona no endereço previsto no contrato social.
O relator, desembargador Nilson Mizuta, explicou que a desconsideração da personalidade jurídica é possível quando há desvio de finalidade, caracterizado por ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou quando evidenciada a confusão patrimonial.
Contudo, no caso, prosseguiu o relator, "a única comprovação presente nos autos é a inexistência de bens e numerários da empresa para arcar com o pagamento da obrigação", o que seria insuficiente para permitir de imediato a desconsideração.
"A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não basta para a incidência da desconsideração da pessoa jurídica e afetação de patrimônio dos sócios por obrigação da sociedade. Necessário, no caso, provas do abuso da personalidade."
Nilson Mizuta ponderou ainda que o encerramento da empresa não ocorreu por existência de débitos tributários perante órgãos competentes, como alegado pela parte.
A decisão do colegiado foi unânime.
O advogado Alison Gonçalves da Silva representa as sócias agravadas.
- Processo: 0031656-56.2020.8.16.0000
Veja a decisão.