A 3ª Câmara de direito Público do TJ/SP manteve penalidades aplicadas pelo Procon/SP a uma companhia de telecomunicações, incluindo o pagamento de multa de R$ 8 milhões. Para o colegiado a multa foi aplicada de forma motivada e proporcional.
Trata-se de ação anulatória de penalidade administrativa, em que um empresa de telecomunicação questiona a multa no valor de R$ 8.333.927,79 aplicada pelo Procon/SP. De acordo com os autos, o órgão competente reuniu reclamações, contra a empresa, de consumidores de diversos municípios por violação ao CDC.
Segundo os autos, a empresa de telefonia teria praticado infrações como:
- cláusulas abusivas em contrato de banda larga;
- prática comercial desleal ao ofertar serviço impróprio;
- fidelização em serviço de TV;
- falhas no serviço de telefonia móvel celular;
- vícios de qualidade nos serviços prestados em diversas cidades.
Voto da relatoria
O relator do caso, desembargador Camargo Pereira, manteve a sentença proferida pela 16ª vara da Fazenda Pública. Para o magistrado, o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo.
De acordo com o magistrado, cabe ao Judiciário a função de constatar se existe algum vício que leve à anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da questão. Nesse sentido, o magistrado concluiu que não há qualquer ilegalidade.
“No caso dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada a ela de forma motivada e proporcional, pela autoridade competente."
O relator ainda ressaltou que o objetivo da penalidade é desestimular o infrator quanto à reiteração da disponibilização de serviços inadequados, “prática esta vedada pela legislação de proteção ao consumidor, de modo que o seu conteúdo econômico não deve conter efeito confiscatório ou, tampouco, transparecer iniquidade ao causador do dano, em prestígio ao escopo de inibir a proliferação da conduta ilegítima”.
“Assim, não há qualquer ilegalidade na imposição das penalidades pelo Procon à apelante, devendo ser mantidos os autos de infração ora impugnados”, concluiu.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré, Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint.
- Processo: 1028944-69.2019.8.26.0053
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Informações: TJ/SP.