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Supremo declara inconstitucionais normas regimentais do TRF-3 (São Paulo)

16/2/2007


STF

Supremo declara inconstitucionais normas regimentais do TRF-3

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3566 (clique aqui), o STF, por maioria, declarou a ação prejudicada em relação ao parágrafo 1º, da Lei Federal nº 7727/89 (clique aqui) e improcedente em relação ao artigo 4º da mesma lei.

No entanto, foi declarada inconstitucional a expressão “dentre os Desembargadores Federais integrantes do órgão especial” constante do caput do artigo 3º do RI-TRF-3, e a expressão “dentre os membros do Órgão Especial”, inscrita no artigo 11, inciso I, alínea “a”, do mesmo regimento, que tratam da nomeação de cargos diretivos nos Tribunais Regionais Federais.

O caso em discussão

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra o Presidente da República que promulgou a lei, o Congresso Nacional que a votou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que a regulamentou <_st13a_personname w:st="on" productid="em seu Regimento Interno">em seu Regimento Interno (RI). O procurador sustentava que “os textos questionados contrapõem-se ao artigo 102, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), recepcionada pela Constituição de 88. Alegou ainda que os textos invadem a competência reservada pelo artigo 93 da Carta Magna, remetendo à lei complementar, norma de iniciativa do STF.

A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Joaquim Barbosa que entendia não haver “nenhuma inconstitucionalidade na expressão contida no artigo 4º, da Lei 7727. O dispositivo não estabelece regramento diverso do disposto no artigo 102 da Loman, apenas determina que as eleições ocorrerão como dispuserem os regimentos internos”. Segundo o relator, não se pode ver em disposição tão genérica o vício de inconstitucionalidade, pois o dispositivo pode perfeitamente se adequar ao artigo 102, já que ele não desce a especificidades, que devem ser regulamentadas nos regimentos internos dos tribunais.

Joaquim Barbosa considerou “absolutamente anódinos (irrelevantes) os preceitos impugnados do Regimento Interno do TRF-3, além de não ver ofensa à Constituição, pois repete o que já consta da Loman”.

O voto divergente do relator

Voto divergente de Cezar Peluso levou em consideração que as duas normas regimentais dispõem sobre o universo dos elegíveis aos cargos de direção dos tribunais. Segundo o ministro, “se a Corte julgar não conhecida ou improcedente a ação, irá permitir a subsistência das normas e deixar assentado ou admitido o princípio de que os regimentos internos dos Tribunais têm competência para definir sobre a criação de órgãos diretivos, suas competências, tempo de duração de mandatos, condições de elegibilidade e o universo de elegíveis e de eleitores, de modo que cada Tribunal no país terá um perfil diferenciado, com possibilidades ilimitadas”.

Para Cezar Peluso o STF deveria assentar “que essas matérias são tipicamente institucionais, e não são matérias específicas de Tribunais locais que atendam particularidades que poderiam ser objeto de disposições internas”. Por isso são hoje regidas pela Loman, e a Constituição de 1988 “não quis retirar do campo de abrangência do Estatuto da Magistratura essas matérias institucionais, até porque se o quisesse teria disposto claramente no texto constitucional, de modo a dar à idéia e à concepção do Estatuto uma amplidão mais restrita do que o campo de abrangência que tem outra lei, a Loman”.

Outra observação de Peluso é de que “esses aspectos institucionais têm que ter um tratamento uniforme para atender ao princípio do caráter nacional da magistratura, assaz reconhecido e proclamado pelo Supremo, de modo que não haja discrepâncias que suscitem procedimentos e interpretações contraditórios”.

Decisão do STF

A proposta do ministro Cezar Peluso foi acompanhada pela maioria do Plenário. Ele considerou procedente a ADI em relação às duas normas regimentais do TRF-3 que “padecem de inconstitucionalidade formal, porque estão usurpando área que é típica, ou da Lei Orgânica da Magistratura, ou agora, especificamente, do Estatuto da Magistratura”, já que se trata de reserva de matéria adstrita a esses normativos.

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