A 2ª turma do TST manteve condenação de uma empresa ao pagamento de danos morais a um trabalhador que foi submetido à inspeção do teste de bafômetro diante de outros colegas. Para o colegiado, a conduta apresenta descompasso com a dignidade da pessoa humana.
Na reclamação trabalhista, o homem disse que a empresa aplicava, diariamente, o teste de etilometria (bafômetro) nos trabalhadores portuários avulsos, na maioria das vezes na frente dos colegas. Segundo o trabalhador, apenas alguns funcionários eram submetidos ao exame, que não tinha momento certo para ser aplicado, e os resultados não eram informados.
Na contestação, a empresa sustentou que a medida faz parte do cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e de prevenção do uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas. Sustentou, ainda, que o teste é feito por sorteio e havia previsão em norma coletiva para a realização do exame e para o afastamento do trabalho sem remuneração, em caso de recusa.
O juízo da 4ª vara do Trabalho de Rio Grande/RS indeferiu o pedido de indenização, por entender que a atitude da empresa não foi desmedida e que os testes seriam benéficos para todos os envolvidos.
O TRT da 4ª região, contudo, destacou que o teste de bafômetro “não era efetuado reservadamente, como deveria”, expondo o trabalhador à chacota dos colegas. Para o TRT, as provas apresentadas demonstraram que, caso se negasse a fazer o exame, o homem teria seu ponto cortado, como forma de pressão. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.
Voto da relatora
A relatora do agravo interposto pela empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a possibilidade cotidiana de inspeção do teste de bafômetro, diante de outros trabalhadores e sob ameaça de ter que suportar chacotas, além da pressão do corte de ponto, em caso de recusa, evidencia um ambiente de trabalho nocivo, em descompasso com a dignidade da pessoa humana.
Segundo a ministra, para concluir que o empregador teria agido nos limites autorizados pela norma coletiva, dependeria necessariamente do reexame da prova, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
- Processo: 20383-89.2017.5.04.0123
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Informações: TST.