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Presidente do STJ nega vacinação em filha de advogado

Nesta semana, Migalhas informou que um advogado de Londrina buscou o STJ para que sua filha, de sete anos, fosse vacinada contra a covid-19. A Anvisa já aprovou a vacinação em crianças de cinco a onze anos.

29/12/2021

Nesta quinta-feira, 29, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, negou pedido de advogado que tentava vacinar sua filha, de sete anos, contra a covid-19. De acordo com o ministro, o “perigo da demora” não ficou evidenciado a fim de justificar a concessão da liminar.

Na decisão, o presidente do STJ ainda destacou a expertise do Poder Executivo na seara da construção da política pública da saúde, “o qual possui um plano nacional de vacinação, que é resultado de um diálogo técnico-científico interno que passa por diversas instâncias administrativas competentes até ser colocado em prática com segurança e eficiência em prol de toda a comunidade”.

Presidente do STJ nega vacinação em filha de advogado.(Imagem: Pexels)

Nesta semana, Migalhas noticiou que um advogado de Londrina buscou o STJ para que sua filha, de sete anos, fosse vacinada contra a covid-19. Na ação, o advogado critica a gestão do governo Bolsonaro na pandemia: "tenho uma filha pequena de 7 anos e não quero esperar a lucidez, onde reina escuridão, do atual governo decidir em comprar e aplicar a vacina".

Indeferimento

Humberto Martins indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação.

Inicialmente, o ministro destacou que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. O presidente do STJ enfatizou que não foi realizada descrição robusta e convincente da necessidade de concessão de medida em regime de plantão.

“De toda sorte, urge salientar que até prova cabal em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, não tendo sido narrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável enquanto se aguarda o trâmite regular da demanda judicial.”

Após ter asseverado a expertise do Poder Executivo na seara da construção da política pública da saúde, Humberto Martins esclareceu que não pode haver interferência indevida do Judiciário na esfera de competência do Executivo, na definição do mérito administrativo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade.

“O Judiciário não pode, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos.”

O relator relembrou que o tema referente à imunização infantil está no STF, na ADPF 754, sob relatoria do ministro Lewandowski; ou seja, o tema ainda será analisado pela Corte Constitucional.

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