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STJ mantém liquidação de administradora de consórcios

Para o ministro Humberto Martins, não há ilegalidade na decretação da liquidação extrajudicial da empresa.

1/1/2022

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, manteve decisão do Bacen que determinou liquidação extrajudicial e o afastamento de administradores de uma empresa administradora de consórcios.

Mantida decisão do Banco Central que determinou liquidação de administradora de consórcios.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

A decisão do Bacen teve como fundamento a situação de insolvência da administradora. Segundo a companhia, contudo, a medida foi indevidamente decretada antes do término do prazo de regularização que o próprio Bacen havia estabelecido, e teria sido tomada sem a possibilidade de prévio oferecimento de defesa.

No mandado de segurança, a empresa também alega que já adotou uma série de iniciativas para solucionar os problemas de capital que haviam sido apontados pelo Bacen, até mesmo mediante negociação com outras empresas e fundos interessados em adquirir suas cotas sociais.

Lei admite postergação do exercício da ampla defesa

O ministro Humberto Martins destacou que uma análise preliminar da situação não indica ilegalidade evidente na decretação da liquidação extrajudicial da administradora de consórcios. Ele lembrou que a lei 6.024/74 prevê que o contraditório e a ampla defesa poderão ser postergados no caso de necessidade da decretação imediata da liquidação – por exemplo, se houver indícios de grande comprometimento patrimonial ou de grave violação às normas.

Humberto Martins também ressaltou que o Bacen, por meio de informações prestadas nos autos, alegou que a decretação do regime de liquidação extrajudicial da Govesa decorreu da tentativa de ocultação de sua real situação de insolvência e da verificação de desvio de recursos dos grupos de consórcio.

"Ademais, no presente caso, o pedido de liminar – suspensão dos efeitos da decretação de liquidação extrajudicial – confunde-se com o próprio mérito da impetração, circunstância que demonstra a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno."

O mérito do mandado de segurança será analisado pela 2ª Seção, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Informações: STJ.

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