Nesta semana, a CCJ da Câmara dos Deputados aprovou parecer sobre o PL 2.365/19, que veda a redução equitativa de honorários sucumbenciais quando a causa possuir valor líquido ou liquidável.
O projeto, de autoria do deputado Robério Monteiro, reabre discussão na Câmara após a promulgação do CPC/15. De acordo com os parlamentares que iniciaram a discussão, o CPC estabeleceu que a fixação equitativa deveria se tornar exceção, apenas para os casos de “valor inestimável ou irrisório proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, como forma de se resguardar a verba alimentar dessa nobre profissão.
Todavia, de acordo com os congressistas, “posicionamentos jurisdicionais têm surgido em sentido diverso, para reduzir equitativamente honorários que deveriam ser fixados com base no montante condenatório, sempre líquido ou liquidável”.
Na justificativa da proposta, consta o seguinte:
“Não se afigura justo que a responsabilidade civil da atuação profissional seja estabelecida, no caso deste cometer erros, com base no valor da efetiva repercussão econômica da lide, e sua remuneração seja tolerada em patamar equitativo que o coloque em condição de desprestígio frente ao alardeado pela própria lei de regência. Já é de conhecimento geral que, para o mercado, se o risco é elevado, a perda pode ser grande, mas também o pode ser o ganho.”
O relator do caso foi o deputado Fábio Trad, que, em parecer, disse ser “francamente favorável à proposição, que visa assegurar aos profissionais da advocacia, indispensáveis à administração da justiça, a fixação de honorários compatíveis com a dignidade, os riscos e as responsabilidades de seus ofícios”.
- Leia a íntegra do parecer.
Participação da OAB/SC
A elaboração do texto contou com a participação da OAB/SC. Para o presidente da seccional catarinense da Ordem, Maurício Voos, “o PL reforça a obediência ao artigo 85 do CPC por parte dos magistrados na fixação dos honorários sucumbenciais para que essa conquista da advocacia não seja suprimida quando existirem valores líquidos ou liquidáveis na causa objeto do processo judicial”.