A 4ª turma do STJ condenou o Facebook a pagar indenização para pai e filho que tiveram suas fotos publicadas junto com ofensas em perfil desconhecido. O colegiado, por maioria, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos (relator), que entendeu pela responsabilidade civil da empresa, uma vez que a publicação deveria ter sido excluída após notificação extrajudicial feita pelo genitor.
O caso
Homem surpreendeu-se ao entrar no Facebook e encontrar uma foto sua e de seu filho, menor de idade, em publicação feita por perfil desconhecido. A divulgação continha ofensas criminosas que relacionava o pai a condutas ilícitas, como pedofilia.
Mesmo após contato com a empresa e o envio de notificação extrajudicial, o Facebook não excluiu a publicação.
Em 1º grau, o juiz monocrático indenizou cada autor no valor de R$ 60 mil a título de danos morais, por entender que era dever da empresa ter retirado a foto após a notificação extrajudicial.
Inconformada, a empresa de comunicação recorreu da decisão, sustentando que após do Marco Civil da Internet é necessária a ordem judicial específica para imposição de qualquer obrigação aos provedores para remoção de conteúdos, não sendo suficiente a mera notificação extrajudicial.
Voto do relator
Em voto, o ministro Antonio Carlos (relator) sustentou que não se contesta o fato de que houve dano às vítimas. Ademais, afirmou que há grave violação do terceiro menor, em razão de ter sido divulgada foto do filho sem autorização dos pais.
O relator sustentou que o ECA prevê de forma expressa a preservação da imagem e identidade da criança. Segundo ele, o Marco Civil da Internet não se sobrepõe ao ECA: “É forçoso reconhecer a preponderância das normas protetivas do direito infanto juvenil em hipótese como está examina nestes autos”, sustentou o ministro.
Ademais, lembrou que a Corte já uniformizou o entendimento de que a veiculação de menor de idade pelos meios de comunicação sem a autorização do responsável caracteriza ato ilícito por abuso de informar.
“Houve sim ato ilícito por parte do provedor ao não excluir a imagem do menor de idade publicada sem autorização dos responsáveis relacionada a conteúdo inapropriada.”
Desse modo, o relator manteve a sentença de 1º grau e negou o recurso.
Voto da divergência
O ministro Marco Buzzi divergiu do relator, por entender que o Marco Civil da Internet trouxe, em seu artigo 19, previsão específica exigindo a notificação judicial para configurar responsabilidade civil da empresa provedora de aplicações de internet.
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Portanto, segundo o ministro, somente resta configurado a responsabilidade civil do provedor, sob fatos ocorridos na vigência do Marco Civil da Internet, em caso de inércia após notificação judicial específica.
Nesse sentido, deu provimento ao recurso e afastou a incidência do dano moral.
A Corte
Por maioria, a 4ª turma do STJ seguiu o voto do relator que negou provimento ao Resp e condenou o Facebook a indenizar pai e filho.
- Processo: Resp 1783269.