A 5ª turma do STJ, em caso relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, manteve a prisão preventiva de acusado de ameaça, extorsão e perseguição contra uma mulher.
O caso
De acordo com os autos, a vítima teve um envolvimento emocional com o acusado e, após isso, passou a ser extorquida financeiramente, perseguida e ameaçada, chegando a receber em média 150 ligações por dia.
As alegações da mulher foram comprovadas por meio da Verifact, uma ferramenta online de captura técnica de provas digitais amplamente auditáveis e com validade jurídica.
Em 1º grau, o réu teve a prisão preventiva decretada. Ele, posteriormente, impetrou HC perante o STJ, argumentando, entre outros pontos, não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar no caso.
O argumento não foi acolhido pelo ministro Noronha.
“O Juízo de primeiro grau demonstrou, de forma motivada, a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, notadamente a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi empregado para a execução e a periculosidade do paciente, de modo que não há falar em constrangimento ilegal.”
Além disso, o relator ponderou que há registros criminais pretéritos que indicam o cometimento de outros delitos pelo agravante, tudo a indicar o risco de reiteração delitiva.
“Assim, a segregação provisória do agravante está devidamente fundamentada, na medida em que foi demonstrada, com base em elementos concretos, a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva, bem como dos demais requisitos do art. 312 do CPP. Dessa forma, ao contrário das razões do agravante, a medida extrema decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não de mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 93, IX, da CF e 315, caput, do CPP.”
Ante o exposto, negou provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime.
- Processo: AgRg no HC 683.483
Veja a ementa e o acórdão.