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TRT-9 reverte condenação contra empresa de coleta de lixo

Colegiado reverteu condenação contra empresa ao reconhecer que os estribos nos caminhões de coleta de lixo são instrumento de trabalho.

29/11/2021

Caminhões de coleta de lixo podem utilizar estribos durante transporte de garis. A decisão é da 6ª turma do TRT da 9ª região ao reconhecer que os estribos são instrumentos de trabalho (e não meio de trabalho), que são utilizados como suporte/ponto de apoio dos coletores na execução das suas atividades.

TRT da 9ª Região reconhece que os estribos nos caminhões de coleta de lixo são instrumento de trabalho.(Imagem: Pxhere)

Na origem, o MPT ajuizou ação civil pública requerendo a condenação de uma empresa de coleta e tratamento de resíduos.

Na Justiça, o parquet trabalhista alega que a empresa não cumpre normas de saúde e segurança do trabalho, pois estaria realizando o deslocamento dos trabalhadores na parte externa dos caminhões, que permanecem sobre os estribos que ficam na traseira do veículo. O MPT também argumentou que a empresa não mantém sistema de segurança na zona compactadora do veículo compactador de resíduos sólidos.

O juízo de 1º grau determinou que a empresa se abstivesse de realizar o deslocamento de trabalhadores, mesmo em pequenos percursos, na parte externa de veículos, tais como estribos; e instalasse, no caminhão de lixo, sistema de segurança para impedir o acesso durante o seu funcionamento.

Desta decisão, a empresa de coleta recorreu ao TRT da 9ª região. Ao Tribunal, a empresa afirmou que a maior parte dos acidentes enfrentados não guardam relação com o uso de plataformas nos caminhões e que os trabalhadores estão treinados para a sua utilização.

Estribos = instrumentos de trabalho

Ao apreciar o caso, a desembargadora Sueli Gil El Rafihi, relatora, explicou que a narrativa inicial do parquet parte da equivocada premissa de que se trata de meio para o "transporte de trabalhadores".

A relatora esclareceu que os estribos dos caminhões de lixo são utilizados como suporte, ponto de apoio, dos coletores na execução das suas atividades: “trata-se de instrumento de trabalho, utilizado apenas no momento das coletas e em curtas distâncias e não como transporte de pessoas”.

A magistrada destacou que o efetivo transporte de passageiros, “assim compreendido aquele que tem por finalidade o deslocamento de um ponto a outro”, é feito na cabine do caminhão ou, conforme alegação da ré, em veículos de apoio.

“Enfim, o que se vislumbra, concretamente, é que os estribos utilizados pelos coletores funcionam como apoio para a coleta de lixo - tarefa rotineira que exige deslocamentos curtos e repetidos entre o ponto de coleta, caminhão e o próximo ponto de coleta -, e não, efetivamente, como equipamento de transporte de passageiros.”

Nessa linha de ideia, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação de que se abstivesse “de realizar o deslocamento de trabalhadores, mesmo em pequenos percursos, na parte externa de veículos, tais como estribos, plataformas, parachoques, assim como em carrocerias de caminhões, carretas ou apoiados em tratores, em contrariedade ao artigo 235 do Código de Trânsito Brasileiro".

A empresa foi defendida pela advogada Ana Paula Caodaglio (Caodaglio & Reis Advogados).

Leia a decisão.

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