Após 16 anos de processo em curso, uma indústria do ramo alimentício do Estado de Goiás obteve vitória em ação sobre ICMS. A 2ª turma Cível do TJ/DF reconheceu validade e eficácia da lei distrital 4.732/11, que perdoou os créditos de ICMS do Pró-DF e decretou a extinção do cumprimento de sentença do contribuinte em causa referente à Guerra Fiscal do ICMS. Causa transitou em julgado em 5 de novembro.
O litígio trata de uma das mais controversas questões envolvendo a chamada Guerra Fiscal do ICMS – a disputa entre cidades e Estados brasileiros referente aos melhores incentivos fiscais, fomentando empresas a se instalem em seus territórios.
O processo, em tramitação desde 2003 por iniciativa do MP/DF, teve como fundamento o TARE - Termo de Acordo e Regime Especial assinado pela empresa com o Distrito Federal, comprometendo-se a montar uma distribuidora na localidade e, em troca obteria crédito presumido de ICMS. Na prática, pagaria menos ICMS - benefício fiscal que ficou conhecido como pró-DF.
Segundo a empresa, a lei distrital 4.732/2011 concedeu remissão do crédito apontado, e a inconstitucionalidade do aludido ato normativo somente foi declarada em definitivo no ano de 2020 pelo STF – circunstância que, segundo alega, conduziria à perda do objeto do cumprimento de sentença.
Na decisão, os magistrados consideraram a validade da referida lei, e destacaram que a mesma não possui o poder de resgatar a validade e eficácia do TARE considerado nulo pela sentença transitada em julgado, mas sim remir os respectivos créditos de ICMS.
“Presumida a constitucionalidade e a vigência da Lei Distrital n.º 4.731/11, a qual previu a suspensão da exigibilidade e remissão de crédito tributário advindo do regime de apuração e tratamento diferenciado do ICMS, a reforma da decisão é medida que se impõe.”
A Corte decretou a extinção do cumprimento de sentença por perda de objeto.
A causa foi defendida pelos advogados tributaristas Klaus E. Rodrigues Marques e Paulo Felipe Souza, de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
“Tal decisão transitou em julgado em razão da renúncia ao direito de recorrer pelo Ministério Público, gerando aos contribuintes um sentimento, mesmo que tardio, de segurança jurídica”, afirmou o advogado Klaus Marques.
- Processo: 0719319-09.2021.8.07.0000
Desenvolvimento econômico
Klaus Marques explica que, com a criação do programa pró-DF (Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal), que teve o objetivo de promover o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do DF, a decisão inicial da empresa alimentícia era montar uma distribuidora no Distrito Federal em função de dois fatores: benefício fiscal e confiança no próprio governo do Distrito Federal que, por meio de lei, criou benefícios para empresas que decidissem investir no DF.
"Posteriormente, tal benefício foi julgado inconstitucional pelo STF e o MP/DF buscou o ressarcimento de todo o ICMS beneficiado, incluindo no polo passivo das ações os contribuintes e o próprio Distrito Federal como litisconsorte passivo, ou seja, figurando no processo como coautor."
Com isso, o DF, que não tinha interesse em receber os valores beneficiados, já que foram outorgados com a finalidade da geração de desenvolvimento e empregos no território, editou a lei distrital 4.732/11, perdoando os créditos tributários relacionados ao programa pró-DF. "Por sua vez, o MP/DF alegou que tal lei seria também inconstitucional e não poderia remitir créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais já declarados inconstitucionais”, lembra.
O advogado Paulo Felipe Souza aponta que a decisão do tribunal foi correta, pois a condenação foi para que o contribuinte pagasse ICMS, porém, no meio do caminho, tal crédito tributário foi expressamente perdoado. "Não há razão para continuidade do cumprimento de sentença pois, por meio de Lei Distrital, a dívida foi perdoada."
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