Em decisão unânime, o plenário virtual do STF rejeitou embargos da União e manteve decisão da Corte que determinou que o governo Bolsonaro defina o valor de uma renda básica nacional a partir de 2022. Voto condutor foi liderado pelo relator, ministro Gilmar Mendes.
Relembre o caso
Em abril deste ano, o STF determinou que o governo Federal implemente, a partir de 2022, o pagamento do programa de renda básica de cidadania para os brasileiros em situação de extrema pobreza e pobreza, com renda per capita inferior a R$ 89 e R$ 178, respectivamente.
Na sessão virtual encerrada em 26/4, o plenário julgou parcialmente procedente o MI 7.300 e reconheceu que houve omissão na regulamentação do benefício, previsto na lei 10.835/04.
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Desta decisão, a União opôs embargos de declaração. O governo alegou que incide no caso o § 10, art. 73 da lei das eleições (9.504/97), segundo o qual, no ano de eleição, fica proibida a distribuição de benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
A União também sustentou a necessidade de observância da restrição prevista no artigo 107 do ADCT, o chamado “teto de gastos”.
Julgamento dos embargos
Em seu voto, que foi acompanhado por todos os ministros, Gilmar Mendes considerou que não ficou demonstrado o desacerto da decisão atacada.
Na avaliação do relator, o objetivo da lei das eleições, ao elencar as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, é garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos, impedindo que a máquina estatal seja utilizada em favor de algum candidato, desestabilizando a lisura e o equilíbrio do processo eleitoral, em ofensa ao princípio da “paridade de armas”.
“Portanto, tratando-se de estrito cumprimento de decisão judicial que impõe o alargamento de valores, de continuidade e/ou fusão de programas sociais já estabelecidos em leis, além de restar, evidentemente, ausente o abuso de poder político e/ou econômico, não há falar na incidência da norma constante do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97.”
No caso em tela, Gilmar salientou que a colmatação da omissão inconstitucional determinada pelo Poder Judiciário, longe de se enquadrar em oportunismo eleitoreiro ou em promoção de uma eventual candidatura, apenas concretiza um dos objetivos da República, que é “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Em relação ao teto de gastos, o ministro pontuou que, ao contrário do alegado pelo governo, as consequências fiscais da decisão foram detidamente analisadas no acórdão embargado, tendo inclusive prevalecido o voto divergente que incorporou razões de ordem econômico-financeira-orçamentárias apresentadas pela União.
“Desse modo, o disposto no art. 107 do ADCT não pode, nesse momento processual, ser utilizado como escudo para o descumprimento de decisões judiciais, circunstância que, inclusive, foi considerada no voto condutor do acórdão recorrido, o qual, ao divergir do relator, determinou que o valor do benefício deveria ser fixado pelo Poder Executivo, ‘no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento do mérito (2022)’, concedendo um prazo para que os governantes pudessem se organizar.”
Por fim, Mendes afirmou que nada é mais prioritário, do ponto de vista orçamentário, do que prever políticas públicas que se proponham a prover meios básicos sanitários e alimentares a essa população mais desassistida, “mormente após o arrefecimento da crise sanitária que assola o mundo, visando à manutenção das condições mínimas de dignidade humana”.
- Processo: MI 7.300
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