É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. Assim entendeu, por maioria, o plenário do STF, em julgamento virtual. Prevaleceu o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso.
A ação
A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionou, no STF, a validade da lei estadual 8.573/19, do Rio de Janeiro, que obriga as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes.
A entidade alega que o Estado do Rio de Janeiro não tem competência legislativa para editar norma que trata sobre ensino superior e Direito Civil, cuja competência é privativa da União. Segundo a Confenen, não se trata, no caso, de defesa do consumidor, na qual os Estados têm competência concorrente, pois as anuidades escolares são reguladas pela lei federal 9.870/99.
A confederação aponta, ainda, violação dos princípios da proteção da ordem econômica, da livre iniciativa e da autonomia administrativa, financeira e patrimonial das universidades e faculdades.
Plenário virtual
A relatora Rosa Weber, que ficou vencida juntamente com o ministro Edson Fachin, julgou o pedido parcialmente procedente, fixando exegese no sentido de que a obrigação de estender as ofertas de novas condições e benefícios aos clientes preexistentes possui caráter informativo, não produzindo efeitos imediatos nos contratos existentes.
Luís Roberto Barroso inaugurou a divergência e votou pela declaração de inconstitucionalidade da lei, por entender que houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
“A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador.”
Eis a tese sugerida pelo ministro:
“É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.”
Barroso foi acompanhado por Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
Alexandre de Moraes, que também ficou vencido, votou pela procedência parcial do pedido, no sentido de declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º, caput, da lei 7.077/15, do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela lei estadual 8.573/19, em ordem a excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
- Processo: ADIn 6.614