Viajante que precisou pagar por bagagem excedente teve negado pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos. Decisão é da 5ª turma Recursal do TJ/BA, por entender que as informações acerca da tarifa escolhida estavam claras e foram devidamente prestadas à autora.
A autora propôs ação indenizatória em face da Latam em razão de suposta cobrança abusiva por bagagem excedente. O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, razão pela qual a autora interpôs recurso.
No TJ, a desembargadora Eliene Simone Silva Oliveira asseverou que a Latam "logrou êxito em ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC", que atribui ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente, algo de que ela se desincumbiu.
Os bilhetes aéreos acostados aos autos especificam claramente as condições do serviço de bagagem nas regras tarifárias relativas à tarifa escolhida, assegurando ao consumidor informações claras e precisas sobre as características, preço, composição e demais dados referentes ao produto escolhido, não podendo contra ele se insurgir ou alegar desconhecimento.
Para o colegiado, restou demonstrado que a tarifa contratada para o voo de volta possibilitava o embarque de duas bagagens de 23kg cada uma e a parte autora optou por despachar um terceiro volume, razão pela qual lhe foi cobrado excesso.
Diante das informações previamente prestadas acerca da regra tarifária escolhida, não há que se falar em cobrança abusiva ou falha na prestação dos serviços.
A recorrente terá de arcar com custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
O escritório Rosenthal & Guaritá Advogados atua no caso.
- Processo: 0019630-29.2020.8.05.0001
Veja a decisão.
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