A OAB juntou parecer no STF objetivando a declaração da constitucionalidade de dispositivos do CPC que fixam os parâmetros de aplicação dos honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública.
Isso porque diversos Tribunais têm afastado a aplicação da metodologia em causas de condenação elevada, sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
O parecer apresentado, requerido pelo presidente da Ordem Felipe Santa Cruz e pelo ex-presidente Marcus Vinícius Furtado Coelho, é elaborado pelos juristas Ives Gandra da Silva Martins, Igor Mauler Santiago e Marcelo Magalhães Peixoto.
Os pareceristas foram consultados pela entidade sobre a “definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Ao analisarem a questão jurídica, os juristas concluíram que o art. 85, §3º, do CPC é perfeitamente constitucional, sendo descabido o seu afastamento por pretensa irrazoabilidade – que não é interpretação, mas declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto – mesmo nos casos vultosos em que vencida a Fazenda Pública.
Por fim, a entidade requereu a reafirmação da constitucionalidade da norma processual, tornando obrigatória sua observância pelos Tribunais.
STJ
No documento, a entidade aponta que o afastamento da norma processual pelos órgãos fracionários do STJ, como têm ocorrido, viola a cláusula de reserva de plenário contida no art. 97 da CF, na medida em que cabe ao órgão especial declarar a inconstitucionalidade da lei, se for o caso.
Isso porque, está pautado na Corte Especial do STJ a análise do tema, prevista para o próximo mês. O colegiado afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais para definir se a regra do CPC.
A controvérsia a ser analisada pelos ministros é a seguinte: "Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.076.
O colegiado não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria. Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, a enorme abrangência do tema em discussão provocaria a suspensão de uma quantidade incalculável de causas, nas quais a definição dos honorários nem é a questão principal.
Em razão da relevância da matéria, os ministros convidaram, na condição de amici curiae, a União, a OAB, o Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo.
Evolução do Direito
Em outro parecer anexado aos processos que tramitam no STJ e também no STF, a ministra aposentada do STF Ellen Gracie e o advogado Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis ressaltam a evolução do Direito e a restrição da equidade para fixar honorários.
"A evolução do direito brasileiro fez por restringir ao máximo o emprego da equidade, dado seu caráter de subjetividade que repugna ao Estado de Direito. O juiz pode fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa somente nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil."
Os pareceristas apontam que as hipóteses previstas nos parágrafos 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC são taxativas e estão limitadas ao texto da lei, não cabendo interpretação ampliativa.
"A lei pode reduzir ou até mesmo isentar da incidência de honorários. Porém, salvo a disposição constante do § 8º do art. 85 do CPC, não remete ao juízo equitativo do magistrado sua fixação."
Segundo destacam, o atual CPC é taxativo em relação à aplicação de percentual mínimo e máximo de honorários.
"A equidade poderá ser utilizada apenas na hipótese em que a verba honorária resulte ínfima, como dispõe o § 8º do Art. 85 do CPC. O dispositivo não autoriza a utilização da equidade para reduzir o valor de honorários quando a autoridade judicial considerar que o valor da causa é elevado."
Por fim, salientam que não há isonomia de tratamento entre a Fazenda Pública e o Contribuinte. "A norma é remanescente de antiga crença na incapacidade de defesa dos órgãos públicos."
- Veja a íntegra.
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