O juiz Federal substituto Márcio de França Moreira, da 8ª vara Federal Cível da SJ/DF, deferiu tutela de urgência para permitir que candidato eliminado de concurso por perda auditiva continue no certame. Na avalição do magistrado, a junta médica apenas consignou a existência da doença, mas não explicou concretamente por que o diagnóstico é uma condição incapacitante para o exercício do cargo.
O candidato participou do concurso público para agente federal de execução penal e foi reprovado no exame de saúde por apresentar perda auditiva superior a 30 decibéis na frequência de 500 HZ.
Na análise preliminar do caso, o juiz ponderou que a lei não proíbe o ingresso na carreira de candidato portador de doença; o que a lei exige é a aptidão física e mental para o exercício do cargo, que pode ocorrer mesmo com doença, desde que controlada e insuscetível de comprometer a função pública. “Logo, aptidão para o cargo não se confunde com o fato de ser portador de doença”, disse.
No caso concreto, o magistrado salientou que a junta médica do concurso apenas consignou a existência da doença, mas não explicou concretamente por que o diagnóstico é uma condição incapacitante para o exercício do cargo.
“As colocações a respeito da incompatibilidade com o cargo foram meramente genéricas e abstratas, sem correlação direta com o quadro clínico do autor.”
Por outro lado, o julgador afirmou que o laudo médico apresentado pelo candidato é mais completo e avaliou o caso individualmente, devendo, pois, prevalecer sobre “a análise meramente superficial da junta médica do concurso, que se limitou a copiar textos do edital”.
Assim sendo, deferiu a tutela para considerar o autor apto na avaliação de saúde, assegurando-lhe o direito de prosseguir na etapa de avaliação psicológica e, caso haja êxito, nas demais etapas seguintes.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada patrocina a causa.
- Processo: 1076487-76.2021.4.01.3400
Veja a decisão.
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