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Por cobrança indevida de R$ 747, desembargador ganhará R$ 15 mil

Locadora de veículos cobrou um valor diferente daquele pactuado na reserva online. Além disso, criou empecilhos para a devolução antecipada do automóvel.

4/11/2021

Locadora de veículos terá de pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, ao desembargador Amaury da Silva Kuklinski, do TJ/MS. A empresa realizou uma cobrança indevida de R$ 747,94 e criou empecilhos para a devolução antecipada do automóvel. Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/MS, que manteve a sentença.

No entendimento do colegiado, ao modificar o preço - quando da retirada do veículo – daquele contratado no momento da reserva efetuada pelo consumidor, a empresa violou o dever de informação e o princípio da transparência, na medida em que, sem justo motivo, majorou o valor das diárias, frustrando a expectativa do cliente de pagar pelo serviço o importe que havia acordado anteriormente. Além disso, para os desembargadores, o segundo episódio - negativa da ré em aceitar a devolução antecipada do veículo - trouxe ainda mais desconforto.

Locadora de veículos cobrou um valor diferente daquele pactuado na reserva online. (Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O desembargador autor da ação alegou que reservou junto à plataforma online da empresa um veículo Jeep Renegade, que seria utilizado em seu período de férias, cujo valor total das diárias foi de R$ 2.530,08. Relata que ao comparecer à loja da ré situada no aeroporto de Porto Alegre/RS para retirar o automóvel, houve uma cobrança adicional da quantia de R$ 747,94, bem como a cobrança de "taxa de aluguel", no equivalente a 12% do valor da locação, realizando, portanto, o pagamento total de R$ 3.278,02, a qual reputa indevida.

Narra, ainda, que em razão da necessidade de retornar de viagem antecipadamente, buscou devolver o veículo antes do prazo convencionado; todavia, a empresa condicionou seu recebimento ao pagamento do valor excedente de R$ 3.700, fato esse que lhe causou novo desgaste e desconforto.

Em 1ª instância, a locadora foi condenada a restituir a importância de R$ 747,94 e a pagar R$ 15 mil pelos danos morais sofridos. Desta decisão, houve interposição de recurso.

Ao TJ/MS, a ré defendeu que problemas do cotidiano não podem ser caracterizados como dano moral.

Ultrapassou o mero dissabor

O relator do acórdão foi o desembargador Marco André Nogueira Hanson. Em seu entendimento, a locadora não apresentou qualquer justificativa acerca de sua conduta de majorar o valor da diária de locação do veículo que culminou na cobrança excedente à reserva virtual.

“Na verdade, conforme bem assinalado pelo juízo sentenciante, é indelével que a ré ao modificar o preço - quando da retirada do veículo – daquele que constou no momento da reserva efetuada pelo consumidor (R$ 2.530,08 – fl. 18) violou o dever de informação e o princípio da transparência, na medida em que sem justo motivo majorou o valor das diárias, frustrando a expectativa do consumidor de pagar pelo serviço o importe que havia acordado anteriormente.”

Dessa forma, manteve a sentença na parte em que condenou a empresa na devolução da quantia de R$ 747,94.

Com relação aos danos morais, o magistrado considerou que a situação extrapolou o mero dissabor e os transtornos do cotidiano.

“Seguindo tais linhas, a quantificação deve considerar as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.”

Assim sendo, também manteve a sentença no ponto que fixou danos morais de R$ 15 mil.

Leia o acórdão.

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