Migalhas Quentes

RJ: Lei proíbe plano de saúde de limitar consultas a PcDs

O descumprimento da nova lei poderá gerar multa de até R$ 74,1 mil a convênios médicos que restringirem consultas e sessões a PcD.

31/10/2021

Planos de Saúde estão proibidos de limitar sessões de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com deficiência física, mental, com autismo, entre outros problemas de saúde. É o que determina a lei estadual do RJ 9.438/21.

Planos de saúde não podem limitar consultas médicas a pessoas com deficiência (Imagem: Freepik)

De acordo com o texto, os planos não poderão estabelecer um número fixo de consultas e sessões. A norma vale para todas as pessoas com transtorno de espectro autista (TEA), deficiências física, intelectual, mental, auditiva ou visual e pessoas com altas habilidades (superdotação). O descumprimento da lei prevê multa de até R$ 74,1 mil, revertida para o CEPDE - Fundo do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência.

Em justificativa, os parlamentares afirmam que os planos de saúde seguem impondo limites sem fundamento ao número de sessões terapêuticas prestadas por esses profissionais, colocando o consumidor em uma exagerada desvantagem.

-----------------

LEI Nº 9438 DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

VEDA OS PLANOS DE SAÚDE DE LIMITAR CONSULTAS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA NO TRATAMENTO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA, INTELECTUAL, MENTAL, AUDITIVA, VISUAL E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará na aplicação de multa ao infrator no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, devendo ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual de Integração das Pessoas com Deficiência – CEPDE.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Plano de saúde deve custear procedimento para implante de “clips”

2/9/2021
Migalhas Quentes

Plano deve custear tratamento para autista na cidade em que reside

23/8/2021
Migalhas Quentes

Unimed deve fornecer o remédio Nivolumabe para mesotelioma de pleura

18/8/2021

Notícias Mais Lidas

Saiba quem foi Eunice Paiva, advogada interpretada por Fernanda Torres

6/1/2025

STF invalida lei que obriga bancos a fazer prova de vida do INSS

5/1/2025

STF anula bônus por desempenho fiscal a aposentados e pensionistas

4/1/2025

Juíza multa cliente por má-fé que contestou seguro prestamista legítimo

4/1/2025

AGU nomeia 100 aprovados em concurso para advocacia pública Federal

5/1/2025

Artigos Mais Lidos

A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição

6/1/2025

Concurso público: O problema da prova objetiva e a Justiça como solução

6/1/2025

A inclusão da terceira idade no mercado de trabalho: Uma análise jurídica e social

6/1/2025

Afinal, é possível conseguir a aposentadoria por obesidade?

4/1/2025

Marcas e funk: Por que se encontraram no Tribunal?

4/1/2025