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RJ: Lei proíbe plano de saúde de limitar consultas a PcDs

O descumprimento da nova lei poderá gerar multa de até R$ 74,1 mil a convênios médicos que restringirem consultas e sessões a PcD.

31/10/2021

Planos de Saúde estão proibidos de limitar sessões de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com deficiência física, mental, com autismo, entre outros problemas de saúde. É o que determina a lei estadual do RJ 9.438/21.

Planos de saúde não podem limitar consultas médicas a pessoas com deficiência (Imagem: Freepik)

De acordo com o texto, os planos não poderão estabelecer um número fixo de consultas e sessões. A norma vale para todas as pessoas com transtorno de espectro autista (TEA), deficiências física, intelectual, mental, auditiva ou visual e pessoas com altas habilidades (superdotação). O descumprimento da lei prevê multa de até R$ 74,1 mil, revertida para o CEPDE - Fundo do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência.

Em justificativa, os parlamentares afirmam que os planos de saúde seguem impondo limites sem fundamento ao número de sessões terapêuticas prestadas por esses profissionais, colocando o consumidor em uma exagerada desvantagem.

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LEI Nº 9438 DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

VEDA OS PLANOS DE SAÚDE DE LIMITAR CONSULTAS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA NO TRATAMENTO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA, INTELECTUAL, MENTAL, AUDITIVA, VISUAL E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará na aplicação de multa ao infrator no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, devendo ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual de Integração das Pessoas com Deficiência – CEPDE.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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