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STF mantém lei de SP que exclui aprendizes do piso salarial regional

Placar no julgamento virtual ficou 7 a 3, prevalecendo voto do ministro Alexandre de Moraes.

26/10/2021

A exclusão dos contratos de aprendizagem da incidência de piso salarial regional não extrapola os limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados e ao DF por meio da LC 103/00. Assim entendeu o plenário do STF, em julgamento virtual, ao negar pedido da PGR e manter dispositivo de lei estadual de SP.

“Considerados o objetivo principal do contrato de aprendizagem e o singular regime jurídico dele decorrente, mostra-se constitucional o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual”, disse o ministro Alexandre de Moraes em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

STF iluminado em homenagem ao Outubro Rosa.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Trata-se de ADIn proposta pela PGR contra o art. 2º da lei 12.640/07, de SP, que exclui da incidência do piso salarial regional os contratos de aprendizagem regulados pela lei Federal 10.097/00.

A Procuradoria-Geral sustenta que, ao extrapolar os limites de delegação fixados pela LC 103/00, estabelecendo restrição aos empregados aprendizes não prevista na referida lei, o dispositivo impugnado seria formalmente inconstitucional por usurpação da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

No julgamento, ocorrido em plenário virtual, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que julgou o pedido improcedente.

“Nada obstante, a Lei Complementar 103/2000 confere uma faculdade aos Estados e ao Distrito Federal, que podem discricionariamente decidir entre estabelecer ou não pisos salariais regionais, inexistindo, além disso, comando específico na referida legislação complementar federal para que esses entes regionais incluam, como fato necessário, os aprendizes entre os beneficiados pelo estabelecimento de piso salarial regional. Nesse contexto, com a devida vênia, descabe reconhecer qualquer extrapolação no dispositivo estadual impugnado.”

Considerados sobretudo o objetivo principal do contrato de aprendizagem (formação do jovem para o exercício de um ofício) e o singular regime jurídico dele decorrente, Moraes entendeu em consonância com os valores da ordem constitucional o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual, razão pela qual afastou o alegado vício material de inconstitucionalidade.

Moraes foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Leia a íntegra dos votos de Moraes e Fachin.

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