Um casal será indenizado após comprar empreendimento em regime pool e empresa tomar decisão unilateral de modificar o modelo do empreendimento. O contrato previa o pagamento aos proprietários participação obtida a partir do saldo positivo das locações, mas foi transformado em puramente residencial. Decisão é da juíza de Direito Juliana Cardoso Monteiro de Barros, da 5ª vara Cível do RJ.
Os consumidores adquiriram uma unidade de empreendimento que seriam apartamentos hoteleiros, administrados por empresa que pagaria aos proprietários participação obtida a partir do saldo positivo das locações das unidades, a ser dividido em parcelas iguais a todos os proprietários.
Segundo o casal, o regime era obrigatório e se mostrou extremamente vantajoso, sendo esta a razão que os levou a adquirir a unidade imobiliária. Ressaltaram que, na mesma data em que firmaram a promessa de compra e venda, formalizaram também contrato de sociedade em conta de participação, que estabeleceu os termos de como se daria a administração da unidade adquirida, sendo certo que tal contrato teria duração de cinco anos a contar do início da operação pool.
Segundo os consumidores, tiveram a promessa de que o empreendimento possuía o "Selo Olímpico", com a "garantia" de que, no período das Olimpíadas no RJ, a taxa de ocupação seria de 90% por 60 dias, já tendo sido firmado suposto compromisso com o COI com diárias de $ 285.
Ocorre que, no final de junho de 2016, em período próximo ao início das Olímpiadas, e antes da efetiva entrega das chaves, alegaram que tiveram ciência de que a empresa teria tomado a decisão unilateral de modificar o modelo do empreendimento, tornando-o puramente residencial.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o contrato firmado entre os consumidores e a empresa, se destinou à decoração e montagem do imóvel de acordo com os padrões estipulados pela administradora do Pool. Assim, entendeu que o contrato é acessório ao contrato de compra e venda e, portanto, segue a sorte do contrato principal.
Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda e condenou as empresas a restituírem integralmente o valor pago na relação contratual.
Atuaram no caso os advogados João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e Ruana Arcas, do escritório João Bosco Filho Advogados.
- Processo: 0014329-74.2017.8.19.0209
Veja a decisão.
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