Migalhas Quentes

Empresa devolverá valor pago após modificar contrato de regime pool

Casal comprou empreendimento no qual empresa pagaria aos proprietários participação obtida a partir do saldo positivo das locações das unidades.

18/10/2021

Um casal será indenizado após comprar empreendimento em regime pool e empresa tomar decisão unilateral de modificar o modelo do empreendimento. O contrato previa o pagamento aos proprietários participação obtida a partir do saldo positivo das locações, mas foi transformado em puramente residencial. Decisão é da juíza de Direito Juliana Cardoso Monteiro de Barros, da 5ª vara Cível do RJ.

Casal comprou empreendimento no qual empresa pagaria aos proprietários saldo positivo das locações.(Imagem: Freepik)

Os consumidores adquiriram uma unidade de empreendimento que seriam apartamentos hoteleiros, administrados por empresa que pagaria aos proprietários participação obtida a partir do saldo positivo das locações das unidades, a ser dividido em parcelas iguais a todos os proprietários.

Segundo o casal, o regime era obrigatório e se mostrou extremamente vantajoso, sendo esta a razão que os levou a adquirir a unidade imobiliária. Ressaltaram que, na mesma data em que firmaram a promessa de compra e venda, formalizaram também contrato de sociedade em conta de participação, que estabeleceu os termos de como se daria a administração da unidade adquirida, sendo certo que tal contrato teria duração de cinco anos a contar do início da operação pool.

Segundo os consumidores, tiveram a promessa de que o empreendimento possuía o "Selo Olímpico", com a "garantia" de que, no período das Olimpíadas no RJ, a taxa de ocupação seria de 90% por 60 dias, já tendo sido firmado suposto compromisso com o COI com diárias de $ 285.

Ocorre que, no final de junho de 2016, em período próximo ao início das Olímpiadas, e antes da efetiva entrega das chaves, alegaram que tiveram ciência de que a empresa teria tomado a decisão unilateral de modificar o modelo do empreendimento, tornando-o puramente residencial.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o contrato firmado entre os consumidores e a empresa, se destinou à decoração e montagem do imóvel de acordo com os padrões estipulados pela administradora do Pool. Assim, entendeu que o contrato é acessório ao contrato de compra e venda e, portanto, segue a sorte do contrato principal.

Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda e condenou as empresas a restituírem integralmente o valor pago na relação contratual.

Atuaram no caso os advogados João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e Ruana Arcas, do escritório João Bosco Filho Advogados.

Veja a decisão.

_______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Concurso para advogado público tem salário de R$ 1.412

24/7/2024

Desembargadora aposentada que ganha R$ 46 mil terá salário penhorado por dívida

25/7/2024

Justiça de SP admite penhora de bens dos sócios da 123 Milhas

24/7/2024

TJ/SP nega indenização a Deolane Bezerra por termo "bafuda" no Google

25/7/2024

Policial preso injustamente por 461 dias hoje cursa Direito na USP

24/7/2024

Artigos Mais Lidos

A evolução médica e jurídica da autodeterminação do paciente Testemunha de Jeová em escolher tratamento médico sem sangue recomendado pela OMS e disponível no SUS

25/7/2024

Juros e atualização monetária no CC brasileiro: As alterações promovidas pela lei 14.905/24 no CC

26/7/2024

Entenda por que a PEC 66/23 pode aumentar o tempo de espera pelo pagamento de precatórios

24/7/2024

Fraudes contábeis: Conceitos, causas e detecção

25/7/2024

O interrogatório do adolescente e a audiência de apresentação

24/7/2024