O STF vai decidir se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas residentes no exterior. A matéria é objeto do ARE 1.327.491, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.174), por unanimidade, em deliberação no plenário virtual.
Turma recursal
No STF, a União questiona decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal da 4ª região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social paga a pessoa residente no exterior. Segundo a turma recursal, a forma de cobrança é inválida tanto no período anterior à vigência da lei 13.315/15, que alterou o artigo 7º da lei 9.779/99, como no posterior. Determinou-se, assim, a aplicação da tabela de alíquotas progressivas atualmente prevista na lei 11.482/07.
Com relação ao período anterior, o entendimento foi que a instituição da obrigação tributária por meio de ato normativo infralegal (decreto e instrução normativa) ofende o princípio da legalidade tributária. Após o advento da lei 13.315/15, por sua vez, a inconstitucionalidade da tributação decorre da contrariedade aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.
Isonomia tributária
No recurso, a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo sustenta, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da lei 9.779/99.
Uniformização
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma pela turma recursal demonstra a necessidade de uniformização da controvérsia pelo Supremo, em âmbito nacional, de forma a evitar decisões conflitantes acerca da questão constitucional envolvida.
O ministro observou que interpretações dissonantes, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares que afetam a capacidade contributiva dos contribuintes. Diante disso, considera “extremamente recomendável” que o STF se pronuncie, no âmbito da sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade das normas legais questionadas, de modo a garantir segurança jurídica à matéria
- Processo: ARE 1.327.491
Informações: STF.