JF/SP: É inconstitucional tributação diferenciada sobre aposentadoria de residentes no exterior
Juiz Federal entendeu que a cobrança diferenciada violou os princípios da irretroatividade tributária.
Da Redação
terça-feira, 24 de dezembro de 2019
Atualizado em 23 de dezembro de 2019 13:17
O juiz Federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, do do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, reconheceu a ilegalidade da aplicação da alíquota de 25% de IR sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileira que reside no exterior. Para o magistrado, a cobrança diferenciada viola os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária.
A aposentada ajuizou ação contra a União, alegando que o fato de residir no exterior fez com que seus proventos mensais fossem retirados da faixa de isenção tributária prevista no artigo 1º da lei 11.482/07), aplicável a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no Brasil, para serem glosados à alíquota de 25%.
Em decorrência disso, a autora pediu que fosse cessada a incidência de imposto de renda, prevista no artigo 3º da lei 13.315/16, sobre seus proventos de aposentadoria e a devolução dos valores retidos mensalmente, a título de imposto de renda, desde março de 2016.
Na decisão, o magistrado explicou que não compete à União cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. O juiz verificou no caso que "mesmo a lei 13.315/16 tendo estabelecido o início da vigência de seu artigo 3º em 1º de janeiro de 2017, restou efetuada a incidência do IRPF, retido na fonte, à alíquota de 25%, já no mês de julho de 2016".
Afirmou, ainda, que o legislador, ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no elevado patamar de 25%, se esqueceu da necessidade de observância do caráter progressivo do IR, de modo a atender o princípio constitucional da capacidade contributiva.
O magistrado reconheceu a ilegalidade (antes da vigência da lei 13.315/16) e a inconstitucionalidade (após a vigência da lei 13.315/16) da incidência de IRPF sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora à alíquota única de 25%, de modo que a tributação sobre sua renda se dê independentemente do local de sua residência permanente, segundo a lei vigente a todos os brasileiros e estrangeiros aqui domiciliados.
"O salário mínimo, como diz a própria nomenclatura, destina-se a garantir um mínimo de dignidade à pessoa humana. Tolher-se um quarto de tais valores, sem que se tenha uma justificativa amparada normativamente para a efetuação do discrímen em relação aos demais brasileiros na mesma situação socioeconômica, carece totalmente de razoabilidade, desnaturando por completo a própria noção de capacidade contributiva em matéria tributária."
Dessa forma, deu provimento parcial ao pedido da aposentada, anulando os lançamentos fiscais promovidos pela União desde 2016, além de declarar a inexigibilidade do IR retido na fonte e determinar que a União ajuste as declarações anuais de rendimento da autora.
- Processo: 0007129-45.2016.4.03.6315
Confira a íntegra da sentença.