Nesta segunda-feira, 11, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, deferiu liminar e suspendeu dispositivos de lei da Bahia que versam sobre o licenciamento de empreendimentos ou atividades que compreendam as faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira. A decisão ainda passará pelo referendo do plenário.
A PGR ajuizou ação contra os arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da lei 10.431/06, na redação da lei 13.457/15, ambas do Estado da Bahia, que dispõem sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade daquela unidade federada.
Eis o teor dos dispositivos ora impugnados:
“Art. 19. A Zona Costeira do Estado da Bahia abrange uma faixa terrestre e outra marítima de acordo com as normas estabelecidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC.
Parágrafo único. Fica permitido ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, o licenciamento de empreendimentos e atividades que compreenda as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, a exceção dos casos previstos por ato do poder executivo federal, definidos na Lei Complementar nº 140 de 2012, na área urbana.
[...]
Art. 139. Depende de prévia autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:
[...]
§ 2º Fica delegado ao órgão executor da política ambiental do município, que possua conselho de meio ambiente, a prática dos atos administrativos, desde que cumpridos os requisitos, como previstos no § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, nos processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica, na área urbana. (Redação dada pela Lei 13.547/2015)”
Segundo a Procuradoria-Geral, os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa da União.
Na análise preliminar do caso, Lewandowski entendeu que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar.
“Em face do conteúdo normativo da lei estadual, penso que, de fato, houve invasão da competência da União, tendo em vista que a matéria disciplinada pelas normas impugnadas demanda tratamento nacional e uniforme. Sobre esse aspecto, parece-me irretocável a argumentação do Procurador-Geral da República.”
De acordo com o relator, o perigo na demora processual decorre do risco de danos irreparáveis ou de difícil e custosa reparação para biomas naturais brasileiros que se estendem por mais de um Estado da federação e que são especialmente tutelados pela Constituição e pela legislação federal correspondente.
“O Direito Ambiental, conforme jurisprudência remansosa dessa Casa, é orientado pelos princípios da precaução, da prevenção e da proibição do retrocesso. Por isso, vale destacar que os dispositivos ora questionados não são mais protetivos do que a legislação federal que rege a matéria, o que afasta a incidência do entendimento de que os Estados podem expedir normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.”
- Processo: ADIn 7.007
Veja a decisão.