A 6ª turma do STJ absolveu titular de cartório do crime de excesso de exação ao considerar que embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Colegiado também ponderou que depoimentos testemunhais atestaram a higidez da atuação do profissional.
No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, registrador titular do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC, teria cometido o crime de excesso de exação por ter cobrado, em cinco registros de imóveis, emolumentos que saberia serem indevidos – num total de R$ 3.969 –, ao aplicar procedimento diverso do estabelecido na LC estadual 219/01, quando em um dos lados negociais existirem duas ou mais pessoas.
O relator do recurso no STJ foi o ministro Antonio Saldanha Palheiro. S. Exa. ponderou que a relevância típica da conduta prevista no art. 316, § 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido.
“Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo moveu-se para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido. Na dúvida, o dolo não pode ser presumido, pois isso significaria atribuir responsabilidade penal objetiva ao registrador que interprete equivocadamente a legislação tributária.”
Segundo o relator, na espécie, os depoimentos testemunhais de assessores correicionais, de registradores de imóveis, de funcionários do cartório e de profissionais do mercado imobiliário usuários do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema/SC, constantes do acórdão recorrido, evidenciam que o texto da legislação de regência de custas e emolumentos à época do fatos provocava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas.
“Ademais, a maioria dos depoimentos testemunhais revela a atuação hígida do réu ante a titularidade do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema/SC, a reforçar que não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.”
Assim sendo, Saldanha Palheiro concluiu que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa.
“Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de 4 anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público.”
A votação foi unânime.
O advogado Rafael Carneiro (Carneiros e Dipp Advogados) patrocina a causa.
- Processo: REsp 1.943.262
Leia a ementa e o acórdão.
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