O ministro do STJ, Raul Araujo, deu provimento a recurso especial de um escritório de advocacia a fim de modificar o arbitramento da verba honorária fixada em acordão para fixar em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. O TJ/RJ havia considerado que o valor pretendido implicaria uma verba excessivamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
No caso em concreto, o requerimento de cumprimento foi no valor de R$ 887.412,36, sendo que o débito foi fixado R$331.554,15. Assim, o proveito econômico do executado seria de R$ 555.858,21.
O TJ/RJ considerou, porém, que o alto valor pretendido implicaria uma verba honorária excessivamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
“Deve-se considerar que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos critérios da razoabilidade e da equidade, além daqueles previstos no art. 85, § 2o, do CPC, atendido o disposto nos §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo processual. A fixação da verba honorária por equidade (§8°) é permitida quando sua fixação se mostrar irrisória, de forma que permitido utilizar-se uma interpretação extensiva do dispositivo para permitir sua aplicação quando a verba honorária se mostrar excessiva.”
Assim, a decisão entendeu razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da executada no valor de R$ 20 mil.
No STJ, o causídico sustentou violação ao artigo 85, §§2º e 8º, do CPC/15, eis que imperativo o arbitramento da verba honorária entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Raul Araújo, ressaltou que o CPC/15 relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa.
“Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.”
O ministro pontuou que a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, “verdadeiro ‘soldado de reserva’, como classificam alguns”, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.
“Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.”
Diante disso, deu parcial provimento ao recurso especial a fim de modificar o arbitramento da verba honorária fixada no acórdão, que passa a ser de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo recorrente.
O escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados atua no caso.
- Processo: REsp 1.855.021
Veja a decisão.
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