São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB. Assim entendeu a 1ª câmara Criminal do TJ/MG ao conceder HC e declarar a nulidade dos atos processuais praticados por estagiário de Direito que se passava por advogado em uma ação penal.
Trata-se de habeas corpus no qual a defesa do paciente, condenado por homicídio qualificado, requer a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais, ao argumento de que a referida peça teria sido apresentada por suposto defensor que não é inscrito nos quadros de profissionais da OAB.
O argumento foi acolhido pelo relator, desembargador Alberto Deodato Neto, que considerou que as circunstâncias do caso demonstram verdadeira ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que torna inviável o prosseguimento do feito originário nas condições atuais.
“Ao que se vê, a legislação é clara ao determinar que as partes, nos atos processuais em geral, precisam estar regularmente assistidas por advogado, sendo, ademais, necessário que o profissional esteja cadastrado no quadro da OAB, como forma de conferir validade à representação. Tratando-se do processo penal, momento em que diversas garantias, tais como a liberdade e a presunção de inocência, estão em jogo, o respeito aos postulados fundamentais merece especial atenção. Não há que se falar em um processo efetivo e justo, quando os réus, ainda que por um breve momento, não foram devidamente representados por profissionais habilitados para esse fim.”
O magistrado ponderou que o prejuízo suportado pelo recorrente está demonstrado nos autos, uma vez que o processo seguiu o seu curso à revelia de defesa técnica regularmente constituída em favor do paciente.
Assim sendo, o colegiado, por maioria de votos, concedeu a ordem e declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir da apresentação das alegações finais.
Os advogados André Dolabela e Sandro Reis, do escritório Dolabela Advogados, atuaram na causa.
- Processo: 1.0000.21.136239-7/000
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