A juíza de Direito Maria Paula Branquinho Pini, da 2ª vara Cível de Jales/SP, deferiu liminar para obrigar um plano de saúde a custear tratamento de menino que tem autismo. A magistrada autorizou o pagamento de todos os tratamentos com os gastos decorrentes diretamente com as clínicas indicadas pelo médico.
Os pais do menino efetuaram protocolo administrativo solicitando ao plano o custeio do tratamento realizado pelo menino. Acontece que o pedido foi negado pela empresa de saúde sob o fundamento que o contrato entre as partes não prevê o custeio deste modelo de tratamento. Na resposta do plano de saúde, a empresa ainda indicou uma outra clínica para a realização do tratamento em uma cidade distante aproximadamente 200 Km da cidade do autor.
- Probabilidade do direito
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que ficou evidenciado a probabilidade do direito por meio de de todos os documentos juntados, em especial do relatório médico, no qual o profissional da área médica consigna ser indispensável para o desenvolvimento do paciente o tratamento solicitado na exordial.
Nesse sentido, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde que dê continuidade ao tratamento indicado pelo autor constante no relatório médico, “autorizando todos os tratamentos e a quantidade de sessões de cada um (...) devendo a parte requerida custear com os gastos decorrentes diretamente com as clínicas correspondentes”.
A advogada Luiza Monteiro Lucena (Monteiro Lucena Advogados) atuou no caso.
- Processo: 1006843-14.2021.8.26.0297
O caso tramita sob segredo de justiça.
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