Quem deve arcar com as dívidas contraídas pelo diretório municipal ou estadual de um partido político: os próprios ou o diretório nacional da legenda?
O STF respondeu esta questão na tarde desta quarta-feira, 22 – os responsáveis pelas dívidas (inclusive as civis e trabalhistas) são os respectivos órgãos municipais ou estaduais das agremiações.
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Quem deve arcar com as dívidas contraídas pelo diretório municipal ou estadual de um partido político: os próprios ou o diretório nacional da legenda? A questão foi suscitada por partidos políticos.
Na ação, as agremiações pedem que o STF declare a constitucionalidade do artigo 15-A da lei dos partidos políticos. Tal dispositivo foi alterado pela minirreforma Eleitoral e estabelece que a responsabilidade (inclusive civil e trabalhista) cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação. A letra da lei diz o seguinte:
"Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária."
Segundo as legendas que ajuizaram a ação, “em razão do caráter nacional dos partidos políticos, algumas autoridades e/ou órgãos judiciais vêm proclamando a invalidade da norma insculpida no art.15-A da lei dos partidos políticos e, em razão disso, reconhecendo a responsabilidade solidária das esferas partidárias superiores”.
- Cada diretório é responsável por suas obrigações
O ministro Dias Toffoli (relator) julgou procedente a ação; ou seja, para Dias Toffoli a lei é constitucional. De acordo com o ministro, a exigência não ofende o caráter nacional dos partidos políticos. Nesse sentido, o relator destacou que a norma é “razoável e proporcional”.
Inicialmente, Dias Toffoli explicou que, de fato, existem divergências de entendimento sobre a matéria nos Tribunais: enquanto alguns entendem que as dívidas são de responsabilidade de cada órgão partidário; outros concluem que a responsabilidade é solidária entre o órgão respectivo e o nacional. Por isso, segundo o ministro, é necessária a manifestação do Supremo sobre a matéria.
Em seguida, Toffoli registrou que a regra da responsabilidade não existe isoladamente na lei impugnada: “verifica-se que todas as normas são fundadas na mesma premissa de que os órgãos partidários de diferentes níveis possuem liberdade e capacidade jurídica para a prática de atos da vida civil e, portanto, devem responder pelas obrigações que individualmente assumirem”.
Ademais, Toffoli salientou que é necessária a autocontenção do Judiciário frente ao Legislativo e as suas leis. Em suma, o ministro concluiu que inexiste incompatibilidade entre a norma impugnada e a Constituição Federal, “porquanto compatível com o regime de responsabilidade estabelecido desde 1988”.
Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.
- Responsabilidade subsidiária
Para o ministro Nunes Marques, a responsabilidade exclusiva dos órgãos partidários, especialmente no que se refere às dívidas civis e trabalhistas, pode demonstrar irresponsabilidade do partido político por atos de seus órgãos “e isso não é compatível com a Constituição”.
O ministro explicou que os partidos políticos são partidos políticos de direito privado, mas que seus os órgãos partidários não têm personalidade jurídica, embora tenham “notável grau de autonomia”: “admitir que a lei possa isolar os órgãos partidários para efeito de responsabilização civil é o mesmo que admitir que a pessoa jurídica possa ficar imune da responsabilidade por seus atos”, afirmou.
Nesse sentido, de acordo com Nunes Marques, não é admissível que uma pessoa jurídica de direito privado, solvente, deixe de responder por obrigações nascidas a partir de atos de seus órgãos internos.
Nunes Marques, então:
- Declarou a constitucionalidade da norma (Art. 15-A da lei 9.695 com redação dada pela lei 12.034/09) no ponto que exclui a responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos dos partidos políticos;
- Deu interpretação conforme a Constituição de maneira a esclarecer que a expressão “cabe exclusivamente” não exclui a responsabilização subsidiária e recíproca entre os diversos órgãos do mesmo partido político;
O voto do ministro foi no sentido da procedência parcial.
- Responsabilidade do diretório nacional
Abrindo outra corrente de entendimento, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a lei é inconstitucional e que os diretórios nacionais devem ser responsabilizados.
Moraes entendeu que os partidos políticos se parecerem mais a empresas que “têm filiais” nos Estados, do que propriamente a um sistema federalista. Além da comparação, o ministro explicou que a principal arrecadação dos partidos é nacionalizada e oriunda de recursos públicos: “não há um único estatuto partidário que estabelece uma divisão proporcional de fundo partidário entre partido nacional, estadual e municipal”.
Para o ministro, até seria possível excluir a solidariedade se houvesse uma previsão constitucional da obrigatoriedade do fundo partidário ser dividido entre estrutura nacional, estadual e municipal, “só que não existe isso”.
“Qual a garantia dos credores? Os entes estaduais e municipais não têm autonomia financeira, eles dependem da boa vontade e dos repasses dos entes nacionais.”
O ministro, então, julgou a ação totalmente improcedente. A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski acompanharam o entendimendo de Moraes.
- Processo: ADC 31