STF: Em dano ao erário, cabe ao município executar multa do TCE
Corte fixou tese pela competência do município no caso de ter sido este o prejudicado pelo dano.
Da Redação
quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Atualizado às 11:03
Em caso de dano causado ao erário municipal, compete ao município prejudicado a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público. Assim definiu o STF ao julgar tema de repercussão geral em plenário virtual.
No processo em análise, o TJ/RJ decidiu pela ilegitimidade do Estado para executar a multa aplicada pelo TCE a ex-agente político do município, sob o entendimento de que o fato de não existir tribunal de contas em âmbito municipal não autoriza que o Estado proceda à cobrança, sendo o município o titular do crédito.
O Estado, em recurso, argumentou que cabe à pessoa jurídica à qual integrado o Tribunal a cobrança da multa, e que permitir que o município o faça ofende o pacto federativo.
O relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, votou a favor do Estado, entendendo que deriva do poder sancionatório deste a imputação de multa e que, quando se trata de execução, a dívida deveria ser cobrada em favor daquele ente que mantém o Tribunal de Contas. Ele foi seguido pelo ministro Fachin e por Gilmar Mendes que, embora tenha acrescentado fundamentos à decisão, também votou por dar provimento ao recurso.
Mas, inaugurando a divergência, Alexandre de Moraes entendeu que deveria ser mantida a decisão do TJ. Para o ministro, se a multa foi aplicada em razão de uma ação contra o município, não há sentido que o valor seja revertido aos cofres do Estado.
Foi ele quem propôs a tese vencedora (tema 642):
"O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal."
O ministro foi seguido por Rosa Weber, Barroso, Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
Leia a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.
Leia o voto vencido do relator, ministro Marco Aurélio.
- Processo: RE 1.003.433