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STF exclui dirigentes sindicais da direção de agências reguladoras

Por unanimidade, os ministros julgaram constitucional a previsão da lei 9.986/00, que dispõe sobre a indicação de membros na estrutura diretiva das agências reguladoras.

20/9/2021

Por unanimidade, o plenário do STF validou disposição da lei 9.986/00, que exclui de dirigentes sindicais da direção de agências reguladoras.

Em plenário virtual, os ministros acompanharam o entendimento de Edson Fachin (relator), para quem a diretoria deve ser isenta de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias.

(Imagem: Nelson Jr. | SCO | STF)

A ação foi ajuizada pela CNT contra a lei 9.986/00, que “dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.” Os dispositivos impugnados vedam a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical e de membro de conselho ou de diretoria de associação representativa, regional ou nacional, para compor o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada de agências reguladoras.

Na avaliação da CNT, os dispositivos discriminam os sindicalistas e trazem a presunção de que pessoas que exercem atividades sindicais teriam interesses escusos e poderiam causar danos às agências reguladoras. Para a confederação, as questões classistas (patronais e trabalhistas) não são cerne da atuação desses órgãos. Por isso, sustenta que não há incompatibilidade ou qualquer outro motivo que justifique a restrição.

Norma constitucional

Para Edson Fachin, a norma é constitucional. De acordo com o ministro, o conselho diretor ou a diretoria colegiada, “considerando a necessidade de tomada de decisões imparciais”, devem ser isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias.

“Evidencia-se, de pronto, a clara necessidade de se evitar a captura de suas gestões, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.”

Edson Fachin frisou que a exigência de preenchimento de certos requisitos para ocupação de cargos públicos, “quando devidamente justificada e por meio legal”, não implica discriminação ilegal.

“há a justificativa racional de preservar a atuação técnica e impessoal das agências. Estabelecer limitações no âmbito de tais órgãos, a fim de observar seus elementos essenciais, obedece, e não o contrário, os princípios da razoabilidade e eficiência da administração pública, consagrado no artigo 37 da Constituição da República.”

Nesse sentido, o ministro julgou improcedente a ação. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.

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