A 7ª turma Cível do TJ/DF condenou o deputado estadual pelo RJ Anderson Luis de Moraes ao pagamento de danos morais por ter publicado, no Facebook e Instagram, ofensas que violaram a honra e imagem do governador do DF Ibaneis Rocha.
Quando o governador determinou o fechamento da Esplanada dos Ministérios para manifestantes, por dois dias, o parlamentar chamou o governador de “canalha”. O colegiado considerou que os comentários emitidos pelo deputado estão além de declarações vinculadas ao exercício do mandato.
O governador sustentou que a ofensa não foi praticada em plenário e não havia relação com o desempenho do mandato, de forma que o excesso não pode ser protegido pela imunidade parlamentar. Afirmou que foi feita exposição de fatos fora da realidade, bem como opiniões com o objetivo ofender a imagem do autor.
Segundo Ibaneis Rocha, a publicação promove discurso de ódio, agressão verbal e pensamentos que podem levar à violência. Ele reforçou, ainda, a título de esclarecimento, que o fechamento da Esplanada não buscava impedir manifestações a favor do presidente da República Jair Bolsonaro, mas proteger a saúde pública, diante das inevitáveis aglomerações causadas pelos agrupamentos, em flagrante descumprimento das medidas de distanciamento determinadas pelo GDF.
Em sua defesa, o parlamentar alegou que agiu na condição de deputado estadual, sob o manto da imunidade material. Ressaltou, ainda, não haver dúvida de que o conteúdo de sua manifestação estaria intimamente ligado à atividade parlamentar, por isso requereu a manutenção da sentença de 1º grau, deferida em seu favor.
A desembargadora relatora ressaltou que a doutrina abalizada e a jurisprudência distinguem a manifestação parlamentar ocorrida no âmbito do Parlamento daquelas outras proferidas fora do recinto da casa legislativa.
“Na primeira hipótese, em regra, a inviolabilidade é absoluta; na segunda, faz-se necessário que a manifestação do parlamentar esteja relacionada ao exercício do mandato para que o titular esteja imune à responsabilização civil e penal.”
Na visão da magistrada, a tese de inviolabilidade material deve ser afastada, pois a postagem feita pelo réu não guarda relação com a atividade parlamentar, tratando-se de mera opinião pessoal, sem natureza fiscalizatória ou de intenção informativa.
Além disso, “a publicação na rede mundial de computadores, por meio das redes sociais Facebook e Instagram, em que o réu ultrapassa a intenção de narrar fatos para desvirtuá-los e conformá-los ao seu desígnio de ofender, humilhar e constranger o autor, caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária, porque evidente a violação dos atributos da honra e da imagem do indivíduo”.
A julgadora ressaltou que, por se tratar de figura pública, como é o caso do autor, o indivíduo tem que suportar o ônus da crítica “mais acintosa”, em comparação com as demais pessoas. No entanto, tal circunstância não implica dizer que o autor, na qualidade de governador, tenha que aceitar contra si palavras que o desqualifiquem e que não se compatibilizam com a realidade.
Por último, a relatora apontou que o réu, “deputado estadual pelo Rio de Janeiro, sequer atua em mandato em Casa Legislativa desta Capital Federal, ou seja, ao considerar a atuação do deputado estadual em Assembleia do Legislativo do Rio de Janeiro, tenho que a publicação questionada feita nas redes sociais não possui qualquer conexão com a atividade legislativa do parlamentar apelado ou ao menos emanada em razões dela, de modo a não restar possibilitado o reconhecimento de qualquer imunidade com a citada manifestação”.
A condenação foi arbitrada R$ 8 mil, a título de danos morais.
- Processo: 0719187-80.2020.8.07.0001