A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação imposta a empresa que coagia funcionária a participar de “roda de oração” e a obrigava a usar fantasias em datas festivas. O colegiado fixou o valor de R$ 9 mil, por danos morais, e ainda reverteu a aplicação de justa causa.
De acordo com a trabalhadora, o gerente chegou a chamar sua atenção por deixar de comparecer ao ritual e passou a persegui-la até que houvesse a dispensa por justa causa, também questionada na ação. A mulher contou ainda que tinha que se fantasiar de palhaça e de caipira em datas festivas, sob pena de sofrer advertência.
Uma testemunha disse que a participação na oração no início da jornada era obrigatória, sob pena de advertência verbal. Segundo ela, o gerente chamou a atenção da trabalhadora por deixar de participar. Ademais, confirmou que os empregados tinham de ir fantasiados por ocasião de festa junina, Dia das Crianças, Halloween, Natal e carnaval. A testemunha corroborou com o relato após dizer ter visto a trabalhadora fantasiada de palhaça no Dia das Crianças.
Desrespeito
Para o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator, ficou claro pelas provas que o gerente desrespeitava as convicções religiosas dos empregados de forma habitual, impondo-lhes coativamente prática de culto. Ele chamou a atenção para o estado de sujeição em que se acham os empregados, economicamente frágeis e dependentes da fonte de renda do empregador.
O contexto levou o relator a reconhecer que a empresa impunha, de alguma forma, temor psicológico aos empregados. Afinal, caso não participassem do culto, acabavam sendo alijados da dinâmica da empresa, já que, durante o ritual, eram discutidos assuntos relativos às metas empresariais.
O relator considerou que, diante da aplicação da justa causa à autora de forma temerária, da submissão desta ao desempenho de trabalho com fantasias constrangedoras durante datas comemorativas (sem previsão no contrato) e do desrespeito à liberdade de crença religiosa da empregada, “tem-se que a conduta da ré foi manifestamente ilícita, causando, com abuso do poder diretivo, dano aos direitos de personalidade da obreira, cuja compensação deve ser mantida, com base nos artigo 7°, X, da CR/88, c/c 186 e 927, estes do CC”.
A turma acompanhou o entendimento do relator.
Informações: TRT da 3ª região.