A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou o ex-deputado Federal Roberto Jefferson a indenizar o ministro do STF Alexandre de Moraes. Em entrevista, o parlamentar teria dito que o ministro foi advogado de facção criminosa. O colegiado majorou de R$ 10 mil para R$ 50 mil a reparação por danos morais.
Consta nos autos que o réu concedeu entrevista afirmando que o ministro foi advogado de facção criminosa. De acordo com a turma julgadora, a imputação se confirmou equivocada.
Segundo o relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, o fato de se advogar para integrantes de facção criminosa não é demérito para a pessoa do profissional do Direito. No entanto, tal função “pode implicar, muitas vezes, a associação (indevida) da conduta do advogado com a do cliente, confundindo-as”, ponderou.
Para o magistrado, ficou comprovado que essa foi a razão de o ex-deputado ter apontado o ministro como advogado da facção.
“O réu ao dizer que o autor advogou para o PCC deixou claro seu intuito de atribuir a este o ‘rótulo’ de criminoso, defensor de bandidos, de forma a retirar-lhe o respeito como ministro da Suprema Corte. E não há nenhuma prova de que tenha advogado para o PCC.”
A alegação da defesa de que a fala foi descontextualizada não foi acolhida.
“Na entrevista concedida no dia 27/05/2020, o réu não se reporta, em nenhum instante, ao fato do autor ter advogado para uma empresa de transporte que teria um sócio ligado ao PCC, mas, apenas, ao fato dele advogar para a facção criminosa do PCC. Então, não dá para acolher o seu argumento de que sua fala teria sido ‘descontexturizada’, mostrando-se, tal imputação, sem a menor dúvida, lesiva, inverídica e injuriosa, apta a causar dano moral na pessoa do autor.”
Ao acolher o pedido de majoração da indenização, o colegiado levou em conta que a entrevista foi divulgada em todo o Brasil e a condição econômica do réu, ex-deputado ederal, com aposentadoria decorrente de vários mandatos, advogado conhecido em sua área de atuação, bem como presidente de partido político.
- Processo: 1046255-92.2020.8.26.0100
Veja a decisão.