TRT/SP
A empregada trabalhava para o instituto desde 22/5/2000, na função de gerente de marketing pleno e foi demitida em setembro de 2006.
Inconformada com a demissão, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho requerendo estabilidade gestacional e reintegração ao emprego. Segundo a ex-gerente, desde janeiro de 2005 ela encontrava-se em tratamento de gravidez induzida.
Em sua defesa, o Instituto Ayrton Senna alegou que a funcionária não estava grávida no dia da dispensa, ocorrida no dia 5/9/2006, e sim, dez dias após seu desligamento, quando submeteu-se a um processo de inseminação artificial para gravidez induzida.
Testemunha ouvida pelo juiz assegurou, entretanto, que tanto ela – quanto a direção do Instituto –, “tinham conhecimento da intenção da reclamante em engravidar e submissão a processo clinico para tanto”.
Após analisar documentação encartada na reclamação, o juiz Ricardo Apostólico reconheceu, “indubitavelmente, que a reclamante encontrava-se em um processo de gravidez induzida, de pleno conhecimento da ré”.
Para o juiz, “a gravidez induzida importa em uma etapa clinica necessária anterior à inseminação, vale dizer: acompanhamento clinico, consoante a documentação que acompanha a defesa, bem como o período de fertilidade em que a mesma ocorreu em data anterior ao dia 5/9/2006”.
Sobre o pedido de estabilidade provisória feito pela ex-gerente, em virtude da gravidez, o Instituto Ayrton Senna demonstrou no processo não ter a intenção de reintegrar a gerente.
Por esse motivo, o juiz Ricardo Apóstólico converteu a reintegração em indenização compensatória por entender que “resulta, pois, evidente que a continuidade do contrato de trabalho com certo grau de animosidade entre as partes, traria malefícios à prole”.
O Titular da 43ª Vara do Trabalho condenou o Instituto Ayrton Senna ao pagamento dessa indenização compensatória sobre um período de cinco meses após o parto, com acréscimo de 60 dias, 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40% do referido período, além das despesas do plano de saúde.
Processo nº 01987200604302000
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Veja abaixo a íntegra da decisão
I. ESTABILIDADE GESTACIONAL
Aduz a reclamante que, à época de seu desligamento, encontrava-se grávida.
A reclamada, por seu turno, nega o direito, em razão de que a autora não estivesse grávida no dia da dispensa ocorrida no dia 05/09/2006; que a reclamante, através de gravidez induzida ocorrida dez dias após o desligamento.
Com efeito, depreende-se do documento de fls 74 dispensa formalmente realizada no dia 14/09/2006; a testemunha inquirida afirmou que a intenção da dispensa ocorreu no dia 05/09/2006, data esta em que realizou reunião com varios funcionários para dispensa; que embora não houve reunião com a reclamante esta foi dispensada no mesmo dia 05/09/2006. Entretanto, a reclamada demonstrou através do prova oral que a reclamante estivesse no rol de funcionarios suscetíveis de dispensa, mas que tal somente ocorreu através de reunião com a presidente Sra. Viviane Senna. Esclareceu a referida testemunha que todos os funcionários da ré estavam nervosos com receio de dispensa, mas que tal ocorreu somente após a reunião individual com a Sra. Viviane. O fato é que, a reclamante foi dispensada através de interposta pessoa no dia 05/09/2006, embora nesta data a autora não foi comunicada da dispensa. Admite-se, portanto, que embora formalizada a dispensa no dia 14/09/2006, a mesma ocorreu no dia 05/09/2006. Importa ressaltar que referida testemunha deixou evidente que tanto ela (testemunha) quanto a reclamada tinham conhecimento da intenção da reclamante em engravidar e submissão a processo clinico para tanto desde no mínimo dois meses anteriores à dispensa; isto porque evidenciou em seu depoimento que a autora deu conhecimento do processo de gravidez induzida à Sra. Silvia Batista, cujo depoimento na sua parte final esclareceu ser chefe da autora, no tocante aos trabalhos.
A vasta documentação encartada com a inicial revela indubitavelmente que a reclamante encontrava-se em um processo de gravidez induzida, de pleno conhecimento da ré (repita-se, aliás, esclarecido pela testemunha). Importa ressaltar, ainda, que a inseminação, segundo incontroverso nos autos, tivesse ocorrido após o dia 05/09/2006, na verdade, no mesmo grau de incontrovérsia, verifica-se que a gravidez induzida importa em uma etapa clinica necessária anterior à inseminação, vale dizer: acompanhamento clinico, consoante a documentação que acompanha a defesa, bem como o período de fertilidade em que a mesma ocorreu em data anterior ao dia 05/09/2006.
A estabilidade provisória, em razão do estado gravídico, tem por intuito primordial garantir segurança à prole, tanto sob o aspecto econômico, quanto emocional. Resulta, pois, evidente que a continuidade do contrato de trabalho com certo grau de animosidade entre as partes, traria malefícios à prole e, como tal, o Juízo converte a reintegração em indenização compensatória, mesmo porque a reclamada deixou evidente em audiência que não tem a intenção de reintegrar a autora. A estabilidade provisória, consoante previsão constitucional, se estenderá até 05 meses após o parto. Faz jus a reclamante, sob forma indenizada, aos salários do período estabilitário desde a dispensa até 05 meses após o parto, com o acréscimo de 60 dias, convencionalmente estipulado, bem como o 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40% do referido período, além das despesas postuladas do plano de saúde que a reclamante possuia.
Não faz jus a reclamante ao seguro de vida, estacionamento e vale refeição, por falta de substrato jurídico e ausência de despesas futuras a tal respeito, considerando-se a data da dispensa.
II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Descabem honorários advocatícios, isto porque, o artigo 133, da Constituição Federal não revogou o jus postulandi na Justiça do Trabalho, mas apenas elevou a nível constitucional o que dispunha o artigo 68, da Lei nº 4.215/63.
Na seara trabalhista, somente são devidos honorários advocatícios desde que atendidos os pressupostos da Lei nº 5.584/70; hipótese, contudo, inocorrente in casu.
Por igual, incabível à espécie a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que, ausentes os requisitos descritos na Lei nº 1.060/50.
III. DEMAIS PEDIDOS
Inaplicável o artigo 467, da CLT, eis que, inexistem verbas salariais incontroversas.
Inexiste substrato jurídico para o deferimento de litigância de má-fé objetivada pela ré.
Inaplicável o art. 767, da CLT, eis que inexistem valores pagos a titulo idêntico à condenação.
Improcedente o pedido de tutela antecipada de direito relativamente a indenização atinente aos salários e demais titulos contratuais; entretanto, defere-se a tutela antecipada de direito quanto à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que auferia enquanto trabalhava junto à ré, sob as penas da lei, vale dizer multa diária por falta de cumprimento da obrigação de fazer no valor de R$20,00, contados a partir de 31/01/2007, independentemente de trânsito em julgado, alem das despesas do plano de saúde sob a forma indenizada.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar INSTITURO AYRTON SENNA, reclamada a pagar a ADRIANA FARIA MAGALHÃES AMARAL, reclamante, respeitada a fundamentação retro, o seguinte: indenização correspondente aos salários do período estabilitário desde a dispensa até 05 meses após o parto, com o acréscimo de 60 dias, convencionalmente estipulado, bem como o 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40% do referido período, além das despesas postuladas do plano de saúde.
Defere-se a tutela antecipada de direito quanto à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que auferia enquanto trabalhava junto à ré, sob as penas da lei, abatendo-se, apenas neste particular, as despesas postuladas do plano de saúde do período em que não esteve assegurada (06/09/2006 a 30/01/2007), com as cominações constantes da fundamentação.
Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$160.000,00, no importe de R$ 3.200,00.
Os títulos devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros a contar da propositura da ação e correção monetária, considerando-se como época própria, para efeito do cálculo, o mês subsequente ao do efetivo labor.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, decorrentes desta condenação, observarão os Provimentos nº 01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; Lei nº 8541/92, artigo 46; Instrução Normativa SRF nº 02/93 e Lei nº 8620/93, artigo 43.
Cientes as partes.
Nada mais.
Término:13h28min.
DR. RICARDO APOSTÓLICO SILVA
Juiz Presidente
Diretor(a) de secretaria
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