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STJ - Editora Tapajós não pode, ainda, impedir adaptação de Faroeste Caboclo

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1/2/2007


STJ


Editora Tapajós não pode, ainda, impedir adaptação de Faroeste Caboclo

Pelo menos até que haja sentença, a gravadora Edições Musicais Tapajós Ltda., do Rio de Janeiro, nada poderá fazer para impedir a adaptação cinematográfica da letra de Faroeste Caboclo pela produtora Copacabana Filmes. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, considerou ausentes os requisitos para a concessão da liminar requerida pela Tapajós. A gravadora alega que, sendo detentora dos direitos autorais da obra, o espólio de Renato Russo e a Legião Urbana Produções Artísticas não poderiam ter negociado a adaptação sem sua permissão.

A gravadora alega ser detentora dos direitos autorais da obra, da autoria de Renato Russo, há vinte anos. “A editora (...) é a única e legítima titular de todas as prerrogativas patrimoniais sobre a obra lítero-musical Faroeste Caboclo compreendendo, logicamente, a respectiva letra”, afirma a defesa.

O advogado argumentou que, ao saber da negociação, no valor de R$ 90 mil, a gravadora notificou a Copacabana sobre os direitos autorais, advertindo-a de que qualquer adaptação da letra da composição para o gênero roteiro de obra audiovisual dependia da prévia e expressa autorização da requerente.

O espólio de Renato Manfredini Júnior e Legião Urbana Produções Artísticas, no entanto, conseguiram antecipação de tutela na ação ordinária com a qual ingressaram na Justiça, alegando ser detentores dos direitos. Inicialmente, o juiz indeferiu, mas acabou reconsiderando.

“Defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de se determinar à parte ré que se abstenha de adotar qualquer ato que impeça ou prejudique a continuidade da produção da obra cinematográfica (...) até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa no valor da caução prestada, sem prejuízo da reparação dos danos decorrentes de tal conduta eventualmente experimentados pelos autores”, afirmou o juiz.

A gravadora protestou com agravo de instrumento e agravo interno, mas foi <_st13a_personname w:st="on" productid="em vão. Embargos">em vão. Embargos de declaração também não foram admitidos. Interposto recurso especial, a Terceira vice-presidência do TJRJ determinou que ficasse retido. Na medida cautelar para o STJ, a defesa pediu o destrancamento, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro estaria caracterizado, segundo alegou, pela impossibilidade de retenção de recurso que questiona decisão que antecipou os efeitos da tutela. O segundo, pelo fato de que o juiz teria concedido a antecipação baseado em mero contrato de prestação de serviços de administração apresentados pelo espólio e pela produtora Legião Urbana.

“Não se pode conceder, em sede de cautelar, tutela superior àquela pleiteada no recurso especial vinculado”, considerou o vice-presidente, ministro Peçanha Martins, ao negar a liminar por falta de requisitos legais. “Assim, se na insurgência recursal a requerente volta-se exclusivamente contra a alegada nulidade do julgamento dos embargos de declaração, não pode invocar as razões de mérito da demanda para justificar a plausibilidade jurídica de sua tese, a ponto de que seja determinado o imediato processamento do recurso”, justificou o ministro.

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