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Escritórios de advocacia filiados à OAB/BA deverão recolher Cofins até o julgamento do mérito (final) pelo plenário do STF

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1/2/2007


STF

Escritórios de advocacia filiados à OAB/BA deverão recolher Cofins até o julgamento do mérito (final) pelo plenário

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, concedeu liminar na AC 1543 (clique aqui) ajuizada pela União a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 525837 (clique aqui), em trâmite no Supremo. O recurso pretende manter a exigência do recolhimento da Cofins para todos os escritórios de advocacia filiados à OAB/BA.

Consta na AC que a tese exposta no recurso extraordinário refere-se à possibilidade de revogação da isenção conferida pelo artigo 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91 (clique aqui) às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativa à Cofins, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96 (clique aqui). A ação informa que a matéria está sendo discutida pelo Plenário do STF nos REs 381964 (clique aqui) e 377457 (clique aqui), “de modo que a exigibilidade da contribuição deve ser mantida até a solução definitiva da controvérsia”.

Os procuradores da Fazenda Nacional alegavam a existência do perigo da demora, com base no fato de que o acórdão recorrido beneficia todos os escritórios de advocacia inscritos na OAB/BA, “muitos dos quais realizando compensações em direito incerto, com grande repercussão econômica representada pelos valores envolvidos na causa, demonstrada pela grande quantidade de escritórios de advocacia desobrigados do recolhimento da Cofins”.

Ao analisar a ação, a ministra Ellen Gracie afirmou que há, num primeiro exame, a alegada existência da fumaça do bom direito. “É que a pretensão defendida no recurso extraordinário da União encontra plausibilidade jurídica, principalmente diante dos sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte”, concluiu a presidente do STF, citando precedentes do Tribunal.

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