Um dos requisitos para o reconhecimento da união estável é estar configurada a convivência pública (art. 1.723, do Código Civil), mas este requisito da publicidade não deve ser exigido com o mesmo rigor nas relações homoafetivas. Assim entendeu a 2ª turma Cível do TJ/DF, ao reconhecer união estável post mortem entre pessoas do mesmo sexo.
O colegiado destacou que, nestes casos, o pressuposto deve ser guiado pelos demais elementos, como prova documental e testemunhal de vida a dois – o que ficou demonstrado no caso em análise.
Publicidade
O autor narra que viveu em união estável com o companheiro que veio a óbito em 2018. Afirma que, durante quase três anos, os dois firmaram comunhão de vida pública, contínua e fiel e que tinham o objetivo de constituir família. Relata ainda que construíram um imóvel juntos e que há provas suficientes da existência de união estável.
O juízo de 1º grau declarou a existência de união estável entre o autor e o falecido desde novembro de 2016 até a data do óbito. Os pais do falecido recorreram sob o argumento de que o fato do autor e do filho terem morado juntos e dividido contas, por si só, não configura união estável. Os genitores defendem que não foram preenchidos todos os requisitos legais, como o da publicidade, que seria, segundo eles, o mais determinante para reconhecimento do vínculo. Pediram, então, a reforma da sentença.
Relações homoafetivas
Ao analisar o recurso, a 2ª turma explicou que o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, depende da demonstração de que a comunhão de vidas ocorreu de forma pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, como previsto no Código Civil. No entanto, no caso das relações homoafetivas, segundo o Colegiado, o aspecto do convívio público não pode “guiar inteiramente a tomada de decisão”.
“Pensar o contrário importaria tomar o requisito da publicidade como barreira ao reconhecimento de uniões homoafetivas, no que tange ao cumprimento dos requisitos da convivência pública e do objetivo de constituir família previstos pela norma material. Pelo exposto, a falta de maiores evidências públicas, o desconhecimento familiar acerca da relação e o fato de as partes apontarem estado civil 'solteiro' em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união (a qual, repita-se, é uma situação de fato). Especialmente quando verificado, dentro de um acervo probatório amplo, o elemento anímico de compartilhar a vida e constituir família.”
A 2ª turma salientou ainda que os elementos apresentados “demonstram, de forma suficiente e segura, a existência de uma união” entre o autor e o falecido. Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva.
O caso está sob segredo de justiça.
Informações: TJ/DF.