Migalhas Quentes

Caixa indenizará idoso que sofreu saques indevidos em sua conta

O cliente será indenizado em R$ 2 mil e terá restituição de R$ 9.299,08.

27/8/2021

A Caixa Econômica Federal terá de indenizar idoso que teve descontos em sua conta decorrentes de movimentações desconhecidas. A decisão é da juíza Federal Maria Vitoria Maziteli de Oliveira, do Juizado Especial Federal da 3ª região, ao fixar o valor dos danos morais em R$ 2 mil e a restituição em R$ 9.299,08.

(Imagem: Freepik)

O autor relatou que foram efetuados descontos mensais em sua conta, decorrentes de movimentações que desconhece. Por isso, pediu a restituição do valor de R$ R$ 9.299, descontados/sacados de sua conta, bem como indenização por danos morais.

A CEF, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido e alegou que todas as operações realizadas na conta de titularidade do autor foram regularmente efetuadas com cartão bancário e senha, inexistindo qualquer ilícito cometido capaz de gerar o dever de indenizar.

Na análise dos autos, a juíza destacou que há indícios de verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, uma vez que apresentou extratos indicando diversas movimentações na conta.

Ela ressaltou, também, que a Caixa não esclareceu o motivo dos descontos. “Apenas limitou-se a alegar a inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de nexo causal e do dever de indenizar”, afirmou.

“Ademais, é de conhecimento público que pessoas mal intencionadas, utilizando-se de artifícios e aproveitando da boa fé e desconhecimento dos idosos na operação de sistemas e equipamentos que processam transações financeiras bancárias, para se apropriarem dos seus proventos.”

No mesmo sentido, segundo a juíza, é sabido da existência de regras específicas para a contratação de determinados serviços bancários em se tratando de idosos.

“Destarte, provado o ato ilícito e os efeitos provocados pelo dano moral na vítima, os quais são presumidos, há de ser realizada a devida indenização, devendo-se considerar, todavia, que na fixação do dano moral caberá ao magistrado evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir a conduta do infrator.”

Por isso, fixou os danos morais em R$ 2 mil e condenou a CEF a restituir o montante de R$ 9.299,08, valor objeto das impugnações efetivadas.

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) atua na causa.

Confira a sentença.

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