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É constitucional lei que dá autonomia ao Banco Central, decide STF

Está de acordo com a Constituição a norma que passou a conceder mandatos fixos e longos ao presidente e aos oito diretores do Banco Central, em mandatos não coincidentes com os do presidente da República.

26/8/2021

É constitucional a LC 179/21, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores. Assim decidiu o plenário do STF na tarde desta quinta-feira, 26.

A maioria do colegiado (8x2) seguiu o entendimento de Luís Roberto Barroso, para quem a “democracia precisa de árbitros neutros. Instituições que não possam ser capturados pela política ordinária".

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A ação foi proposta foi dois partidos políticos: PSOL e PT. As legendas questionam a contra a LC 179/21, que define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia.

A autonomia do BC é discutida no Congresso desde 1991. O objetivo fundamental é o controle da inflação e a estabilidade de preços, sem influências políticas. Além deste objetivo principal, o texto foi formulado visando zelar pela estabilidade e eficiência do sistema financeiro; suavizar as flutuações do nível de atividade econômica; e fomentar o pleno emprego.

De acordo com o texto:

O BC deixará de ser vinculado ao ministério da Economia;

Para os partidos, não se pode pensar em um Banco Central com objetivos distintos das políticas do governo Federal, "quanto mais em um país em desenvolvimento e repleto de demandas sociais, políticas e econômicas prementes".

Ademais, as agremiações ressaltam que a autoridade monetária tem "autonomia operacional", pois já possui a prerrogativa de definir os instrumentos que serão utilizados no cumprimento da política monetária predefinida.

O julgamento da matéria foi iniciado em plenário virtual; oportunidade em que o relator, ministro Lewandowski, declarou a inconsticionalidade formal da lei; Barroso votou por validar a autonomia do BC; Alexandre de Moraes pediu vista e Dias Toffoli pediu destaque.

(Imagem: Sergio Lima | Folhapress)

Ricardo Lewandowski iniciou seu voto explicando que analisará apenas a formalidade da lei e não o seu mérito. O relator frisou que o tema é "extremamente polêmico, envolvendo opções contra e a favor da medida, todas elas claramente matizadas do ponto de vista político e ideológico". 

Em seguida, o ministro considerou a lei inconstitucional do ponto de vista formal. O relator observou que o art. 6º da lei impugnada desvincula o BC de qualquer tipo de ministério; no entanto, logo em seguida, a norma diz que o Banco Central corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal.

O relator concluiu, então, que o BC jamais deixou de fazer parte da Administração Pública. Para Lewandowski, não seria possível, por iniciativa parlamentar, subtrair do presidente da República o controle de algum órgão integrante da Administração Pública Federal.

A ministra Rosa Weber se limitou a analisar a formalidade da lei. Assim como o relator, a ministra considerou que a norma padece de inconstitucionaldadade formal.

Por outro lado, Luís Roberto Barroso considerou válida a lei, afastando quaisquer alegações de inconstitucionalidades formais ou materiais. Para o ministro, a norma impugnada dá configuração a uma instituição de Estado, e não de governo, que tem relevante papel como um árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle político unipessoal. "Uma democracia precisa de árbitros neutros. Instituições que não possam ser capturados pela política ordinária", afirmou.

Em breve manifestação, o ministro Dias Toffoli acompanhou a conclusão de Barroso pela constitucionalidade da lei. Toffoli registrou que é do Congresso Nacional a competência para deliberar sobre câmbio, moeda e sistema financeiro; ou seja, não há iniciativa restritiva ao Executivo.

No mesmo sentido, entendeu Nunes Marques. Inicialmente, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade formal. Ao adentrar no mérito, Nunes Marques afirmou que a autonomia do banco central em outros países (citando a Alemanha como exemplo) é “essencial para a confiança nas relações internacionais, forte indicativo de transparência, responsabilidade e governança”. Com a independência garantida pela lei, o ministro entende que o Brasil será elevado a outro nível de confiança monetária.

Alexandre de Moraes começou seu voto afirmando que “não há dúvida” que o assunto é de competência privativa do presidente da República, já que o BC é um órgão do Executivo. No entanto, Moraes observou que o texto que o Congresso aprovou foi exatamente igual aquele que o presidente já havia apresentado, “sem tirar, nem pôr”.

“Se o que foi aprovado, foi o mesmo que foi enviado, respeitada está para matéria a iniciativa privativa.”

Da mesma forma, e em voto breve, votou o ministro Edson Fachin

Para Cármen Lúcia, a lei impugnada não está viciada formalmente, porque foram suprida exigências constitucionais. Também a ministra não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade material, porque este tema tem o espaço próprio de escolhas no ambiente parlamentar.

Para Gilmar Mendes e Luiz Fux, é “premente convir” que o texto da LC 179/21, da forma como sancionado e promulgado, foi debatido e aprovado nas duas casas do Congresso. Encerrando a votação, os ministros afastaram as inconstitucionalidades formais e materiais alegadas. 

Autarquias Federais: Executivo tem a competência privativa?

Um debate foi suscitado na questão, porque cinco ministros (Lewandowski, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia) entendem que é de competência privativa da União a iniciativa para ingerir na administração das autarquias federais.

O relator do caso, Ricardo Lewandowski, levantou o “risco” que se pode abrir com o resultado do julgamento ao não ficar claro se o Legislativo pode ou não dispor sobre órgãos integrantes da Administração Pública Federal. Caso o Congresso queira, posteriormente, retirar a autonomia do BC, ou então, ingerir em outros órgãos, será possível? Não houve uma decisão peremptória sobre a questão. 

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