Não cabe aplicação de multa se o devedor não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer. Assim entendeu o juiz de Direito Sandro Cavalcanti Rollo, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Arujá/SP, ao acolher em parte embargos à execução propostos por um banco e reconhecer a inexigibilidade das astreintes fixadas no título judicial.
No caso dos autos, a financeira foi condenada a desvincular o nome do autor da propriedade de um veículo, sob pena de multa diária. Nos embargos, alegou a ausência de intimação, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Na análise do pedido, o juiz considerou que o cumprimento da baixa do gravame foi cumprido, perdendo o objeto da obrigação e restando pendente de exame tão somente a liquidação das astreintes.
“Neste tocante, porém, importa considerar a alegação de inobservância à Súmula n° 410 do STJ, invocada pela embargante, que prescreve a necessidade de intimação pessoal como condição de aplicabilidade da multa.”
Assim, julgou os embargos parcialmente procedentes e reconheceu a inexigibilidade das astreintes fixadas no título judicial, em razão da falta de intimação pessoal do devedor.
O escritório Parada Advogados atua pelo banco.
- Processo: 0000420-69.2020.8.26.0045
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