A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e a aplicação de multa: o CPC/15 e a súmula 410 do STJ
A intimação pessoal do devedor, então, consolidou-se como requisito obrigatório, para a cobrança de multa estipulada como meio de execução por coerção da obrigação.
sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Atualizado em 27 de setembro de 2019 17:23
No final de 2009, o STJ editou a súmula 410 de sua jurisprudência predominante, estabelecendo ser indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir decisão judicial visando o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de modo a permitir que, eventualmente, o credor pudesse cobrar judicialmente a multa arbitrada por descumprimento da referida obrigação. A súmula 410 STJ estabeleceu, portanto, um requisito para poder ser cobrada astreinte como meio de execução indireta de obrigações de fazer ou não fazer, passando a exigir a intimação pessoal do devedor.
A intimação pessoal do devedor, então, consolidou-se como requisito obrigatório, para a cobrança de multa estipulada como meio de execução por coerção da obrigação.
Ainda durante a vigência do CPC/73, surgiram divergências sobre a prevalência ou não do entendimento sumulado. Neste cenário, o próprio STJ, ao julgar o EAg 857.758/RS, reconheceu a possibilidade de execução das astreintes, mesmo quando o ato intimatório da parte ocorresse na pessoa de seu advogado constituído, por publicação na imprensa oficial, isto é, dispensando o requisito sumulado da intimação pessoal do demandado.
Tal precedente, manifestamente contrário ao disposto na súmula 410, causou grande insegurança jurídica, de modo que, durante certo tempo, outras várias decisões sobre o tema divergiram, sobre a aplicabilidade ou não do requisito essencial da intimação pessoal do devedor, como condição necessária para cobrança das multas por descumprimento da obrigação.
Mais recentemente, por meio do REsp 1.737.829/SP (2018/0097965-0), o STJ ratificou os termos da súmula 410, confirmando, portanto, a necessidade de intimação pessoal da parte para as decisões prolatadas na vigência do CPC/73 e procurando acabar com o dissídio jurisprudencial.
Contudo, a situação veio a ser alterada por iniciativa legislativa. Atualmente, com o novo CPC, surgiram novos questionamentos sobre o tema, mais especificadamente em decorrência do art. 513, § 2º, I, que trata do cumprimento de sentença e institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento quando não tiver advogado constituído, orientação esta que, sistematicamente, abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer.
Assim, tem-se que, com a vigência do novo CPC, a controvérsia sobre o tema ficas superada, mas em sentido contrário ao anterior entendimento do STJ. É que a lei entende ser dispensável que a intimação do devedor seja pessoal para que se permita a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial. Assim, houve a superação do entendimento anterior, de modo a desconsiderar a exigência restrita da súmula 410 do STJ.
Por tudo isso, apenas subsiste a necessidade de observância à súmula 410, nas execuções anteriores à entrada em vigor do novo Código, vez que, com o novo dispositivo, houve a superação do entendimento anteriormente sumulado. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ADVOGADO. ART. 513, § 2º, I, CPC. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 1.1. A apelante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva e houve preclusão, bem como que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer não é pessoal, mas sim por publicação pelo diário oficial (art. 513, § 2º, I, CPC), ficando superada a súmula 410 do STJ. 2.Não há se falar em intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que a intimação para o pagamento do débito foi disponibilizada no diário oficial de 25/07/16 e a impugnação foi protocolada dia 10/08/16, ou seja, antes do final do prazo, que ocorreria em 17/08/16. 3. Inexiste preclusão lógica ou consumativa uma vez que as mencionadas petições informam o cumprimento da obrigação de fazer e não de pagamento, portanto, é totalmente compatível a apresentação posterior de impugnação a esta última. 4. Com o advento do art. 513, § 2º, inc. I, do novo CPC, no cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado por seu advogado mediante publicação no Diário da Justiça para o cumprimento de qualquer mandamento obrigacional contido em provimento judicial. 5. Descabe se falar, também, em intimação pessoal das demandadas para o cumprimento da multa cominatória, na forma da Súmula 410 do STJ. A jurisprudência consolidada na citada súmula se refere ao CPC/73, e se aplica apenas às execuções iniciadas sob a égide do antigo código. 6. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: (...) 10. Apelo improvido. (TJ-DF 20170110280383 DF 0017585-08.2014.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/02/18, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/18 . Pág.: 208/234)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.132.325/RS (2017/0165846-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (...) 5. Note-se que houve a intimação pessoal da parte devedora, a qual foi atendida por Oficial de Justiça, conforme consta do mandado de intimação juntado aos autos à fl. 104, tendo sido certificado pelo meirinho o cumprimento deste. 6. Ademais, cabe destacar que, com o advento do novel CPC, a precitada súmula restou, em tese, revogada pela aplicação do art. 513, § 2º, inciso I, do novel CPC, sendo suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da parte devedora mediante o diário oficial. (STJ - AREsp: 1132325 RS 2017/0165846-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/09/2017)
Assim, apesar da grande controvérsia jurisprudencial nos tribunais pátrios verificada no passado, hoje, a aplicabilidade da súmula 410 do STJ resta superada, para os casos novos, preservado o entendimento para as decisões judiciais prolatadas sob a égide do CPC/73, nos termos do julgado proferido no REsp 1.737.829/SP.
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*João Victor de Araújo Azevedo é colaborador do escritório da Fonte, Advogados.