Migalhas Quentes

TST - Não cabem honorários se o sindicato atua como substituto processual

X

31/1/2007


TST

Não cabem honorários se o sindicato atua como substituto processual

Não são devidos honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual. Este é o entendimento prevalecente na Seção Especializada <_st13a_personname w:st="on" productid="em Dissídios Individuais">em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, adotou o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, no recurso de embargos proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos nas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Espírito Santo (Sindipúblicos).

O sindicato propôs reclamação trabalhista contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo DER/ES pleiteando a restituição do direito de seus associados ao auxílio-alimentação no período de férias. Comprovada a supressão do benefício, o ER/ES foi condenado a continuar fornecendo o auxílio alimentação aos empregados substituídos no período de férias,

Condenado, ainda, a pagar honorários advocatícios, o DER recorreu. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula nº 219, decidiram excluir da condenação a referida verba. Segundo a súmula, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. A parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Insatisfeito com a decisão, o sindicato recorreu, primeiramente com embargos de declaração e posteriormente com embargos à SDI-1, que manteve inalterado o teor do acórdão da Turma. Alegou o representante dos empregados que, se na qualidade de assistente, tem direito aos honorários advocatícios, com mais razão o tem quando atua como substituto processual.

O ministro Brito Pereira, em seu voto, explicou que não é o fato de o sindicato atuar como substituto processual que lhe garante o direito ao honorários advocatícios. Segundo ele, não se pode confundir honorários advocatícios com honorários assistencias. Os honorários assistenciais são devidos apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário da Justiça Gratuita e cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 do TST). Os honorários advocatícios, por sua vez, somente são devidos quando se tratar de relação jurídica trabalhista advinda da nova competência da justiça do trabalho.

“Pretender conceder ao sindicato honorários advocatícios quando atua como substituto processual implicaria, ao menos, verificar se todos os substituídos, sem exceção, são beneficiários da justiça gratuita, sob pena de a parte contrária se ver obrigada a suportar esses honorários por mera sucumbência, acaso desatendido o referido requisito por qualquer dos substituídos”, concluiu. (E-ED-RR-787.167/2001.1)

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024