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Circular nº 337 - Superintendência de Seguros Privados - Disponibiliza condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes

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30/1/2007

 

Circular nº 337

Veja abaixo na íntegra a circular nº 337 que disponibiliza no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.

CIRCULAR Nº 337, DE 25 DE JANEIRO DE 2007

Disponibiliza no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.

O O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 10 da Circular SUSEP Nº 265, de 16 de agosto de 2004, e considerando o que consta dos Processos SUSEP n os 15414.004593/2006-92 e 15414.003362/200408, resolve:

Art. 1º Disponibilizar no sítio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o Seguro de Transportes, e estabelecer as regras mínimas para a comercialização deste seguro.

Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o plano padronizado de que trata esta circular deverão utilizar as condições contratuais disponíveis no sítio, bem como, apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Art. 3º É permitida a inclusão de coberturas não previstas nestas condições padronizadas, bem como eventuais alterações, observadas as demais disposições desta norma e de outros normativos específicos.

Parágrafo único. A SUSEP poderá, em função da análise da cobertura adicional submetida, vedar sua inclusão nas condições padronizadas.

Art. 4º As demais disposições previstas nesta Circular aplicam-se igualmente aos seguros de transportes não padronizados.

Art. 5º O contrato de seguro de transportes aplica-se apenas a bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, em percursos nacionais e internacionais.

Art. 6º Para fins desta Circular, o interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir das responsabilidades das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.

Art. 7 º Na hipótese de a seguradora não dispensar a vistoria aduaneira, deverá estar previsto que estarão cobertas as despesas normais e extraordinárias direta e exclusivamente decorrentes desta vistoria.

Art. 8º É vedada a contratação de mais de um seguro de transportes sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos.

Art. 9º É facultado à seguradora estabelecer um prazo não inferior a 6 (seis) meses para o cancelamento da apólice, na hipótese de o segurado não efetuar qualquer averbação neste período.

Art. 10. É vedada a aplicação de cláusula de dispensa de direito de regresso para os riscos amparados por qualquer seguro obrigatório e, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios.

Art. 11 Além das disposições desta Circular, os contratos e demais operações de seguro de transportes deverão observar a legislação e a regulamentação específica em vigor, aplicáveis aos seguros de danos.

Art. 12. A partir de 1º de julho de 2007, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Transportes em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Circular até a data prevista no caput.

§ 2º Novos planos submetidos à análise já deverão estar tados às disposições desta Circular.

§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Circular na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.

Art. 13. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP Nº 178, de 26 de dezembro de 2001.

RENÊ GARCIA JR.

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