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4x4: Está empatado julgamento sobre fiança de imóvel comercial no STF

O caso que está em análise pelos ministros trata de decisão do TJ/SP que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador.

12/8/2021

Na tarde desta quinta-feira, 12, o plenário do STF retomou julgamento que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial.

O julgamento está empatado: quatro ministros entendem que é constitucional a penhora; já outros quatro ministros concluem que a penhora do bem de família de fiador em imóvel comercial não é compatível com a Constituição. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora e será remarcado pelo ministro Fux. 

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O STF, em sessão plenária em 2010, resolveu a questão com a edição do tema 295, em sede de repercussão geral no RE 612.360, firmando a seguinte tese:

"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20."

No entanto, a tese firmada no tema 295 não dizia para qual tipo de locação (se residencial ou comercial) este entendimento se aplicava. Posteriormente, em 2018, a 1ª turma do STF fez uma distinção sobre os tipos de locação. Ao julgar o RE 605.709, o colegiado concluiu pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial.

No caso do presente julgamento, o TJ/SP manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador, para quitação do aluguel de imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão da 1ª turma do STF porque ela não é vinculante, já que é posição isolada da 1ª turma.

No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumentou que a restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato.

(Imagem: Freepik)

Alexandre de Moraes, relator, entende que é possível, sim, a penhora de família do fiador em contrato de locação comercial.

Para o ministro, a lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) não fez nenhuma distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Em outras palavras, decidiu que é possível a penhora, independentemente da locação residencial ou comercial.

“Se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação residencial, teria feito expressamente essa ressalva.”

O ministro afirmou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem.

“O bem é dele. Se ele quer, de livre e espontânea vontade, entrar como fiador, por que o Estado deve dizer paternalisticamente dizer: ‘eu sei o que é melhor pra você.’”

Em conclusão, Moraes entendeu que reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador em locação comercial teria o condão de causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no próprio direito de propriedade do fiador. Assim, propôs a seguinte tese:

"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."

Em consonância com o entendimento do relator, Luís Roberto Barroso explicou que a tese que foi firmada pelo STF no tema 295, ao não distinguir entre locação comercial e residencial, também se aplica ao caso concreto. O ministro também afirmou que, ao mesmo tempo que a Constituição protege a moradia, também homenageia o princípio da livre iniciativa e da autonomia da vontade: “as pessoas têm a liberdade firmar ou não firmar contratos”

Em breve voto, os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam o entendimento do relator para negar provimento ao recurso. 

Edson Fachin, por outro lado, deu provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. O ministro frisou que a jurisprudência do STF estava se consolidando no sentido da de se proteger o bem de família do fiador em contratos comerciais.

Fachin também leu parecer da PGR no qual se defendeu que o direito à moradia em seu aspecto negativo obsta que a pessoa seja indevidamente privada de uma moradia digna em razão de ato estatal de outros particulares. Pelo aspecto positivo, a PFR salientou que o Estado é obrigado a assegurar medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.

Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:

“É impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial.”

Rosa Weber relembrou o julgamento do RE 605.709, em 2018, oportunidade que teve voto seguido pela maioria do colegiado. Na tarde desta quinta-feira, 12, a ministra reafirmou sua posição de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial.

No caso de locação comercial, Rosa Weber afirmou que a imposição de restrições ao direito fundamental da moradia do morador, por meio da penhora do único bem, não se justifica sob o ângulo da proporcionalidade. A ministra salientou que a medida não é necessária, já que existem outros instrumentos para a satisfação do crédito.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que o direito à moradia é um direito a um espaço físico no qual se garante o exercício da liberdade plena e, por isso, não pode ser penhorado.

Ato contínuo, Ricardo Lewandowski relembrou inúmeros julgados que se nortearam pela impenhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação comercial. 

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