STF começa julgar fiança de imóvel comercial
Os ministros começaram analisar decisão do TJ/SP que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador.
Da Redação
quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Atualizado em 6 de agosto de 2021 09:45
Na tarde desta quinta-feira, 5, o plenário do STF deu início ao julgamento de recurso que trata da possibilidade de penhora de bem de família de fiador, como garantia de pagamento de contrato de aluguel comercial. Na tarde de hoje, foi lido o relatório e foram feitas as sustentações orais. O ministro Alexandre de Moraes é o relator.
O julgamento não foi retomado depois do intervalo porque Fux encerrou a sessão. Antes do encerramento, o ministro fez um duro discurso contra o presidente Bolsonaro.
Penhorabilidade de bem de família
O RE foi interposto contra decisão do TJ/SP que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador, para quitação do aluguel de imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão em que o plenário do STF se manifestou pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial (RE 605.709), por ser posição isolada da 1ª turma, sem caráter vinculante.
O Tribunal paulista fundamentou sua decisão citando a dúmula 549, do STJ, a qual diz o seguinte: "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiadorde contrato de locação".
No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumenta que o TJ/SP não observou a distinção entre contratos de locação residencial e comercial. Ele sustenta que o STF, ao decidir pela penhorabilidade do bem de família dado em garantia pelo fiador de contrato de locação residencial, observou direitos que são iguais (o direito fundamental à moradia), enquanto o contrato de locação comercial diria respeito apenas à iniciativa privada dos agentes contratantes.
Segundo ele, a restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato.
Sustenações orais
Abrindo as sustentações, o advogado Rafael Maestrello Silvestrini defendeu o devedor e ressaltou a necessidade de se proteger o princípio da dignidade da pessoa humana, que é positivado pelo princípio da moradia. Nesse sentido, o patrono pleiteou pela impenhorabilidade do bem de família.
Posteriormente, falou o advogado Admar Gonzaga pelo credor. O patrono frisou que o devedor deu "por livre vontade" seu bem em garantia para atuar no meio comercial. Para o advogado, reformar a decisão do TJ/SP significará um estímulo para o fiador não cumprir àquilo que se obrigou.
Ato contínuo, sustentou o advogado Fabio Pellizzaro, pela amicus curiae CNDL - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. O representante da entidade explicou que os fiadores, geralmente, são os sócios das empresas (locatários) e, por isso, apresentar uma outra modalidade de garantia, que não seja a fiança, resultará em encarecimento para o locatário.
Em seguida, defendeu o advogado Rubens Carmo Elias Filho, pela ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis, também admitida como amicus curiae. Ele defendeu a fiança como modelo ideal, já previsto na lei do inquilinato: "uma solução equilibrada, adequada, reduzido os litígios".
Logo depois, o advogado Sergio Vieira Miranda da Silva representou a amicus curiae Associação Brasileira de Shopping Centers. O causídico chamou atenção para o fato de que se a fiança nestes casos não for possível, os locatários terão que correr atrás do seguro-fiança, que muitas vezes não conseguem obter o score para esta modalidade de garantia.
Após, o advogado Ary Jorge Almeida Soares falou pela amicus curiae CNC - Confederação Nacional do Comércio, bens, serviços e turismo. O patrono salientou que é um direito personalíssimo do fiador conceder a fiança. Ademais, o advogado questionou: "como ficaria, caso encerrasse a fiança nos casos de locação comercial, quem concederia a fiança?".
O PGR Augusto Aras explicou que o julgamento do tema 295 tratava de penhora de bem de família em contrato de locação para fins residenciais; o caso julgado agora é diferente. Aras salientou a importância do direito à moradia e registrou: "no caso de locação comercial, a penhora de bem familiar do fiador é desproporcional, pois há meios de proteção ao crédito menos lesivos ao direito de moradia", disse.
- Processo: RE 1.307.334