Segundo dados do Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, no Brasil, mais de 60 milhões de consumidores estão endividados e 30 milhões superendividados. Sendo assim, de acordo com o advogado Sergio Vieira, do escritório Nelson Wilians Advogados, a lei do superendividamento, que entrou em vigor no último dia 2 de julho, é uma boa notícia.
“São considerados superendividados aqueles que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer gastos prioritários, como por exemplo, alimentação e moradia”, explica Sergio.
A lei 14.181/21 atualiza o Código de Defesa do Consumidor e aborda em suas medidas os efeitos do endividamento.
Entre as principais mudanças trazidas pela lei, estão os vetos da presidência da República em pontos que proibiam palavras como “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero” na oferta de crédito aos consumidores. Também foram vetados os limites ao crédito consignado, que na lei seria de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados.
“De modo geral a lei é positiva e possibilita novos subsídios aos consumidores para deixarem a situação de superendividamento. Para mim, o principal destaque é a possibilidade de desistência de empréstimos, sendo que o consumidor pode, sem constrangimento, cancelar um empréstimo que tenha contratado em até sete dias”, diz o advogado.
Além disso, fica proibida a oferta de créditos usando algumas expressões que possam manipular o consumidor, como “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação financeira do consumidor.
“É importante salientar de que agora está vetado o aliciamento de pessoas, principalmente com vulnerabilidade, que são pessoas idosas, analfabetas e doentes. Ações de assédio ou pressão sobre o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito estão proibidas na lei.”
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