Construtora deverá devolver 75% dos valores pagos por compradora que desistiu de imóvel. Assim decidiu a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter a sentença. Colegiado considerou que o percentual fixado pelo juízo a quo se revela proporcional e adequado ao caso.
As partes celebraram promessa de compra e venda de imóvel e, por motivos pessoais, a autora pleiteou o desfazimento do ajuste.
A sentença foi favorável à compradora e decretou a resolução do contrato e a devolução de 75% de tudo que foi pago.
A construtora recorreu e alegou que teria prejuízo financeiro, já que a autora, com a atualização dos valores pagos, teria retorno da totalidade daquilo que investiu. Pedia, portanto, a aplicação da lei do distrato, possibilitando a retenção de 50% do montante.
A relatora do recurso foi a desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, que considerou que o compromissário comprador de imóvel, ainda que inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, com restituição das quantias pagas.
“Em que pese a argumentação deduzida pela Apelante, observa-se que a retenção no percentual almejado (50% das importâncias recebidas - cláusula 6ª do contrato), caracteriza valor excessivo, de sorte que o percentual fixado pelo juízo a quo se revela proporcional e adequado ao caso dos autos, tendo em vista a necessidade de repor as partes ao estado anterior, sem desconsiderar que a rescisão foi motivada pelos adquirentes.”
O colegiado acompanhou a relatora e considerou correto o desfecho encontrado pela autoridade sentenciante, negando provimento ao recurso da construtora.
A causa é patrocinada pelo escritório Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados.
Confira o acórdão.
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