Estado do Ceará deve conceder acesso a processo administrativo em que advogada é envolvida. Assim decidiu a juíza de Direito Nadia Maria Frota Pereira, da 12ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza, ao constatar que não há qualquer hipótese de sigilo que impeça o fornecimento das informações requestadas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por instituto e advogada em face do Estado do CE requerendo acesso a processo administrativo. Segundo os autos, a advogada tomou conhecimento de que o processo estava em trâmite na administração estadual e que buscou acesso, mas não logrou êxito, sob a alegação de que não estava nas dependências do centro de hematologia.
A magistrada ressaltou que a Constituição impôs ao administrador o dever de transparência na realização de seus atos, conferida através da publicidade destes, observadas as restrições legais, quando o sigilo for imposto por imperativo de segurança nacional.
“Nesse passo, a publicidade é condição essencial dos atos e decisões administrativas, ou seja, antes da publicação, os atos e decisões inexistem, sem a publicação e a completude indispensável ao conhecimento da sociedade, como um todo, são ineficazes, nulos, sem qualquer efeito jurídico.”
Para a juíza, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe, na medida em que a autora é parte envolvida no processo administrativo e que não há qualquer hipótese de sigilo que impeça o fornecimento das informações requestadas.
Diante disso, julgou procedente o pedido determinando que o Estado exiba o processo na íntegra no prazo de dez dias.
O advogado Charles Goiana atua no caso.
- Processo: 0232365-83.2020.8.06.0001
Veja a decisão.