A 6ª turma do STJ negou agravo do Google e manteve decisão que determinou à empresa o fornecimento de informações de usuários de seus serviços no âmbito das investigações sobre a morte da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes. A empresa deverá identificar os usuários que estavam em coordenadas geográficas no município do RJ.
O juízo de primeiro grau determinou a identificação dos usuários de aplicativos de um conjunto de pessoas, em certo lapso de tempo, por determinadas coordenadas geográficas no município do Rio de Janeiro para investigação do caso Marielle Franco. O TJ/RJ manteve a decisão.
Em recurso no STJ, O google alega que a decisão determina o fornecimento de um conjunto extremamente amplo de dados sigilosos, que não se restringiriam aos dados de identificação do usuário, mas também ao conteúdo de e-mails, backups, fotos e vídeos, bem como históricos de pesquisa, de localização e de navegação.
O relator, ministro Rogério Schietti, em decisão monocrática negou provimento ao mandado de segurança. O ministro ressaltou que é possível afastar o direito ao sigilo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente.
Ao analisar agravo na 6ª turma, o relator manteve o posicionamento. Schietti relatou que a determinação foi para fornecimento de registro de dados, não de conteúdo de comunicação.
“Ao contrário do sustentado, observa-se que foi determinado que a empresa fornecesse não o conteúdo dos e-mails ou de qualquer outra conta de aplicativo, mas apenas que fossem identificados essas contas, dados cadastrais, registros de conexão, eventuais mídias postadas no Google, histórico de navegação, agendas e aplicativos que tivessem relação com as coordenadas geográficas identificadas.”
O ministro esclareceu que o propósito é identificar eventual fato registrado que seja relevante para a investigação. O ministro explicou, ainda, que não se trata de invadir a privacidade de pessoas, pois as medidas objetivam alcançar o cruzamento de informações.
“Ou seja, pessoas que acessaram na internet alguns dados, como por exemplo pesquisa do nome de Marielle, de outras pessoas que estavam ligadas a ela, etc. Tudo isso checado por computadores que fazem o cruzamento de informações, e só a partir desse cruzamento é que se poderá, em identificada pessoa suspeita, fazer aprofundamento da investigação por meio de, por exemplo, interceptação telefônica.”
Assim, negou provimento ao agravo regimental. Os ministros Antonio Saldanha, Olindo Menezes e Laurita Vaz, seguiram o relator.
Ofensa à privacidade
Ficou vencido o ministro Sebastião Reis Jr., que considerou que o acesso à agenda, aplicativos, mídias e histórico de navegação e pesquisa são ofensa à privacidade.
“Não são simples dados, saber o que o possuidor do telefone fez, ou seja, os sites que ele acessou, é invasão de privacidade. Acho que houve uma devassa injustificada. São dois anos em três áreas delimitadas, a quantidade de pessoas que circularam nesses locais.”
Para o ministro, não há justificativa plausível pelo período de dois anos.
“O crime é grave, mas dois anos? Qualquer pessoa que circulou naquela área? Eu não sei nem como o juiz, MP ou a polícia vai conseguir trabalhar com esse leque de informações, são milhares de pessoas.”
Diante disso, votou por dar provimento ao agravo regimental.
- Processo: RMS 64.941