A Justiça paulista deve julgar se empregada receberá indenização referente à estabilidade de gestante em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim decidiu a 9ª turma do TRT da 2ª região ao determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Em 1ª instância o processo havia sido extinto sem resolução de mérito.
Na ação, a trabalhadora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que, em razão do seu estado gravídico, encontrava-se afastada do serviço, por orientação médica, sem, contudo, obter o auxílio-doença junto ao INSS, por culpa da reclamada.
Alegou, ainda, que a empresa não efetuou corretamente os depósitos de FGTS e que, após retornar da licença médica, sofreu assédio moral, já foi impedida de exercer suas atividades laborais, sendo obrigada a permanecer isolada.
Pediu, então, o reconhecimento da rescisão indireta e consequentes consectários legais, incluindo-se a indenização por estabilidade gestante.
Em 1º grau o caso foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora formulou pedidos incompatíveis entre si.
A trabalhadora recorreu e insistiu "que não há incompatibilidade entre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pedido estabilitário, chegando a ser entendimento reverso alvo de negativa de prestação jurisdicional".
O relator do acórdão foi o desembargador Mauro Vignotto. Para o magistrado, não há incompatibilidade entre os pleitos autorais, uma vez que, caso comprovados os requisitos caracterizadores da rescisão indireta, serão devidas, além das verbas decorrentes, a indenização pelo período de estabilidade.
“Cabe esclarecer que o direito da empregada é o de garantia de emprego e não de pagamento de indenização. Contudo, em caso de exaurimento da garantia de emprego, bem como de reconhecimento de rescisão indireta do contrato, por cometimento de falta grave pela empresa, inviável a reintegração da autora ao trabalho, fazendo jus, portanto, ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais parcelas que seriam devidas no período da garantia de emprego, os quais são devidos desde a data da dispensa (OJ nº 399 da SDI-1 do TST).”
Assim, o colegiado afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e, por consequência, determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, evitando-se, assim, a supressão de instância.
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves (Tadim Neves Advocacia) patrocina a causa.
- Processo: 1000060-53.2021.5.02.0061
Veja o acórdão.
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